Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e Mercadorias por Estrada
Campo de aplicação
Definições
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que ambos se encontrem matriculados no território da mesma Parte Contratante.
I -Transportes de pessoas
Regime de autorização
Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo 4.º do presente Acordo, os transportes de pessoas abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:
Transportes regulares
II -Transportes de mercadorias
Regime de autorização e contingentes
A autoridade competente de uma Parte Contratante poderá limitar o prazo de validade das autorizações recebidas em branco das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:
III -Disposições comuns
Regime fiscal
Peso e dimensões dos veículos
No caso em que tal autorização limite a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte apenas poderá ser efectuado por este itinerário.
Infracções
O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção tenha sido cometida.
«Contrôle» de documentos
As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade das duas Partes Contratantes com competência para exigir a sua apresentação.
Legislação nacional
As questões não reguladas pelo presente Acordo, nem pelas convenções internacionais nas quais participam as duas Partes Contratantes, serão reguladas em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
Autoridades competentes
Aplicação do Acordo
IV -Disposições finais
Entrada em vigor e período de validade
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 28 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares originais, em língua francesa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Socialista Checoslovaca:
(Assinatura ilegível.)