Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Relações Mútuas de Pesca, assinado em Lisboa em 22 de Setembro de 1978
Na sua zona económica exclusiva, cada Parte Contratante determinará anualmente, sujeita a ajustamento quando necessário para prover a circunstâncias imprevistas:
Ao determinar a atribuição de quota ou quotas que podem ficar à disposição dos navios de pesca da outra Parte Contratante, ao abrigo do disposto no parágrafo c) do artigo 2.º, cada Parte Contratante tomará em consideração todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os seus próprios interesses, a pesca tradicional da outra Parte Contratante e o desenvolvimento de cooperação entre os dois Governos, em conformidade com as disposições deste Acordo, em especial no que se refere a investigação das pescas e medidas de conservação.
Cada Parte Contratante tomará todas as medidas necessárias para assegurar que:
Tais informações serão também dadas em relação a qualquer navio auxiliar, seja qual for o seu tipo, e ainda em relação a qualquer navio de abastecimento que apoie navios de pesca.
As Partes Contratantes obrigam-se a cooperar, sem prejuízo do cumprimento de determinações de organizações internacionais a que pertença qualquer das Partes Contratantes, em matéria de investigação científica dirigida à conservação e desenvolvimento das populações (stocks) ou grupos de populações (stocks) comuns às duas zonas económicas exclusivas. Para esse fim constituir-se-á uma comissão científica com carácter permanente, integrada por biólogos de ambos os países, pertencentes ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas de Portugal e ao Instituto Espanhol de Oceanografia.
As Partes Contratantes obrigam-se a cooperar, quer directamente quer através das organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, para assegurar a adequada conservação dos recursos vivos do alto mar situados fora dos limites da jurisdição pesqueira nacional, tendo em conta os seus interesses com respeito a tais recursos e a dependência das suas comunidades pesqueiras.
As Partes Contratantes reconhecem que os Estados em cujos rios se criem originariamente populações (stocks) de espécies anádromas têm um interesse prioritário e a principal responsabilidade nessas populações (stocks) e concordam em que a pesca de espécies anádromas não deve ser feita em águas exteriores aos limites das zonas económicas exclusivas. Continuarão a cooperar no estabelecimento de acordos permanentes multilaterais que reflictam este ponto de vista.
Este Acordo não pode interpretar-se de forma a prejudicar o cumprimento de quaisquer outros acordos existentes entre os dois Governos ou convenções multilaterais existentes de que ambos os Governos sejam parte ou ainda os pontos de vista de qualquer dos dois Governos a respeito da lei do mar.
Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa a 22 de Setembro de 1978, em dois exemplares originais, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
(Assinatura ilegível.)