Aprova as emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 56/82, de 29 de Abril, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as emendas aos anexos I e II da Convenção adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, e as emendas ao anexo II, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 43.ª reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002
Para os fins desta Convenção, entende-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em platina, ouro, paládio, prata ou ligas desses metais, tais como definidos no anexo I.
Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições do n.º 1 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos ao controlo de uma contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, tenham sido modificados pela adição de partes suplementares ou por qualquer outra forma.
II -Controlo e sanções
Dispor de pessoal, dos meios e equipamentos necessários;
Pessoal com competência técnica e integridade profissional;
Na realização das tarefas exigidas pela Convenção, o pessoal administrativo e técnico da contrastaria autorizada deverá ser independente de qualquer círculo, grupo ou pessoa com interesses, directa ou indirectamente, ligados a esta área;
O pessoal deverá estar obrigado a segredo profissional.
As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir, desnecessariamente, a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados, em conformidade com as disposições desta Convenção.
Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a marca comum de controlo, descrita no anexo II, como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entra em vigor em data posterior ou, ainda, no caso de um Estado que venha a aderir.
III -Comité Permanente e emendas
Estudar e rever o funcionamento da Convenção;
Rever e, quando necessário, propor emendas aos anexos da presente Convenção;
Tomar decisões em assuntos técnicos, de acordo com as disposições dos anexos;
Promover e manter a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;
Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;
Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido, em face das disposições do n.º 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente;
Examinar se as disposições de um Estado interessado em aderir à presente Convenção satisfazem as condições da Convenção e dos seus anexos e apresentar o respectivo relatório, a fim de ser submetido à consideração dos Estados Contratantes.
Emendas à Convenção
Emendas aos anexos
IV -Disposições finais
Adesão
Recesso
Qualquer Estado Contratante que deseje praticar o recesso relativamente à presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de 12 meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de praticar o recesso relativamente à Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da marca comum de controlo, seja para que uso for.
Ratificação
(nota *) Os seguintes Estados aderiram à Convenção: a Irlanda (8 de Novembro de 1983), a Dinamarca (17 de Janeiro de 1988), a República Checa (2 de Novembro de 1994) e os Países Baixos (16 de Julho de 1999).
Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.
(Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.)
ANEXO I
Definições e exigências técnicas
Os artefactos referidos nas alíneas a) a g) supracitadas não poderão, portanto, serem marcados com a marca comum de controlo.
Para a platina - 999, 950, 900, 850;
Para o ouro - 999, 916, 750, 585, 375;
[Para o paládio - 999, 950, 500] (ver nota *);
Para a prata - 999, 925, 830, 800.
O Comité Permanente poderá decidir sobre outras excepções.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) V. o n.º 2 do artigo 1.º da Convenção.
ANEXO II
Controlo efectuado pela(s) contrastaria(s) oficial (oficiais)
As marcas das alíneas b) e c) serão puncionadas no artefacto pela contrastaria.
As marcas das alíneas a) e d) poderão ser aplicadas por punção, fusão ou gravação. Sempre que possível, todas as marcas deverão ser colocadas muito próximas uma das outras.
Outras marcas que não devem ser confundidas com as marcas supracitadas são permitidas como marcas adicionais.
Para os artefactos de platina: ...
Para os artefactos de ouro: ...
[Para os artefactos de paládio] (ver nota *): ...
Para os artefactos de prata: ...
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Apêndice I
Métodos de análise e outros métodos de exame
A análise dos artefactos de metais preciosos que são apresentados para marcação com a marca comum de controlo consistirá nas duas medidas seguintes:
1) Avaliação de homogeneidade do lote; e
2) Indicação do toque da liga.
Platina:
Método gravimétrico após precipitação de diamino-hexacloroplatinato (documento EN 31 210/ISO 11 210; 1995);
Método gravimétrico por redução com mercúrio doce (documento EN 31 489/ISO 11 489:1995);
Método espectrométrico/solução ICP (documento pr EN 31 494/ISO/DIS 11 494);
Absorção atómica (documento ISO/WD 11 492);
Ouro:
Método de copelação (documento EN 31 426/ISO 11 426:1997);
Método espectrométrico/solução ICP (documento ISO/WD 11 493);
[Paládio:
Determinação gravimétrica com dimetil glioxalina (documento EN 31 490/ISO 11 490:1995) (ver nota *);
Método espectrométrico/solução ICP (documento En 31 495/ISO/DIOS 11 495) (ver nota *)];
Prata:
Método volumétrico (potenciométrico) utilizando brometo de potássio [documento EN 31 427/ISO 11 427:1993 (ver nota **)];
Método volumétrico utilizando cloreto de sódio ou brometo de potássio (documento ISO 13 756:1997).
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) Em conformidade com a alteração efectuada pela corrigenda técnica 1:1994: «Cláusula 4.2: solução de brometo de potássio, c(KBr) = 0,1 mol/1».
Apêndice II
Dimensões das marcas comuns de controlo
As dimensões (altura) da marca comum de controlo são as seguintes:
Para a platina - não inferior a 0,75 mm;
Para o ouro:
1,5 mm;
1 mm
0,75 mm
0,5mm
[Para o paládio - não inferior a 0,75 mm] (ver nota *);
Para a prata:
4 mm;
2 mm
1,5 mm
1 mm
0,75 mm.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Alteração ao anexo II da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos
Proposta pelo Comité Permanente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção, e ratificada em 15 de Outubro 2002 pelo Comité Permanente na 53.ª reunião, realizada em Viena.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, o Comité Permanente juntamente envia ao depositário a proposta de alteração da tabela que obedece ao n.º 3 do artigo 4.º do anexo II da Convenção. A redacção do artigo 4.º, n.º 3, no seu sentido exacto, permanece inalterável.
Esta proposta deverá, devidamente, circular pelos Estados Contratantes à Convenção convidando-os a darem o seu consentimento à alteração proposta. A alteração, conforme concordado pelo Comité Permanente, é a seguinte:
As marcas seguintes deverão ser adicionadas à tabela que obedece ao artigo 4.º, n.º 3, do anexo II da Convenção:
Para artefactos de platina:
(ver marca no documento original)
Para artefactos de ouro:
(ver marca no documento original)
Para artefactos de paládio (*):
(ver marca no documento original)
Para artefactos de prata:
(ver marca no documento original)
Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.