Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Estabelecimento de Um Sistema de Registo de Testamentos
Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer, segundo as disposições da presente Convenção, um sistema de registo de testamentos, a fim de facilitar, após a morte do testador, o conhecimento da existência do seu testamento.
Para a aplicação da presente Convenção, cada Estado Contratante criará ou designará um ou mais organismos que serão encarregados dos registos previstos na Convenção e que responderão aos pedidos de informações apresentados em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
Terão carácter gratuito os serviços mutuamente prestados pelos Estados Contratantes em aplicação do disposto na presente Convenção.
A presente Convenção não afectará as normas legais que, em cada Estado Contratante, dispuserem sobre a validade dos testamentos e outros documentos nela referidos.
Qualquer Estado Contratante poderá ampliar, nas condições que entender, o sistema de registo previsto pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido pelo artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à devolução de uma herança. Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente, as disposições do n.º 2 do artigo 6.º
Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados aderentes à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Basileia, aos 16 dias do mês de Maio de 1972, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
A. Vranckx.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
K. Axel Nielsen.
Pelo Governo da República Francesa:
R. Pleven.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gerhard Jahn.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da República da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Guido Gonella.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Van Agt.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Hailsham of St. Marylebone.