Aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional, de 1984, para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3)
Definições
De acordo com as presentes disposições:
Execução do Acordo
Anexos ao Acordo
O Acordo compreende os seguintes anexos:
Plano de consignação de frequências para as estações de radiodifusão sonora em modulação de frequência da região 1 e parte da região 3 na faixa 87,5 Mhz-108 MHz.
Anexo 2 - Dados técnicos.
Anexo 3 - Características fundamentais, das estações de radiodifusão sonora, a comunicar para as modificações ao Plano em aplicação do artigo 4.º do Acordo.
Anexo 4 - Limites que permitem determinar se a coordenação com uma outra administração é necessária no seguimento de uma proposta de modificação do Plano.
Anexo 5 - Dados técnicos suplementares utilizáveis para a coordenação entre administrações.
Procedimento relativo às modificações ao Plano
Quando uma administração se propõe fazer uma modificação ao Plano, ou seja:
- Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que figura no Plano, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou
- Colocar em funcionamento uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que não figura no Plano; ou
- Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora para a qual o procedimento do presente artigo foi aplicado com sucesso, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou ainda
- Anular uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora;
antes de qualquer notificação, deve ser aplicado o procedimento contido neste artigo nos termos do artigo 7.º do Acordo.
- 15 km no caso de emissores de potência aparente radiada total igual ou superior a 1 kW;
- 5 km no caso de emissores de potência aparente radiada total inferior a 1 kW;
e com a reserva de que a alteração das condições topográficas não aumente a probabilidade de interferência causada a estações de outros países.
- Informa a administração em causa por telex; e
- Publica o nome desta administração numa adenda à secção especial da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c).
Para esta administração, o prazo de 100 dias especificado no parágrafo 4.3.10 começa na data da publicação da adenda à secção especial da circular semanal acima mencionada.
- O campo utilizável resultante não exceda 54 dB ((mi)V/m); ou que
- O campo utilizável resultante exceda 54 dB ((mi)V/m), mas aumente 0, 5 dB ou menos em relação ao campo utilizável de referência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
Os valores acima mencionados são calculados pelo método indicado no capítulo 4 do anexo 2 no local da emissão ou em pontos determinados da zona de serviço das estações que estejam em risco de ser afectadas. O campo utilizável de referência de uma consignação a proteger é o que resulta do Plano adoptado pela Conferência, ou para uma consignação inscrita no Plano após a Conferência no seguimento da aplicação deste procedimento, o que resulta do Plano no momento da primeira inscrição desta consignação no Plano. Se, no seguimento de supressões ou modificações, se observa uma redução do campo utilizável, é este valor reduzido que passa a ser o novo campo utilizável de referência. Cada vez que tal é realizável, serão tidas em conta as condições geográficas reais.
- O campo utilizável resultante não exceda 52 dB ((mi)V/m); ou que
- O campo utilizável resultante exceda 52 dB ((mi)V/m), mas aumente 0,5 dB ou menos em relação ao campo utilizável que resulta do Plano adoptado pela Conferência e das estações de televisão em conformidade com o Acordo de Estocolmo à data da Conferência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
Este limite aplica-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço fixo. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
- 14 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 24 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 6 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista;
- 16 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista.
Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel terrestre. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, no limite da zona de serviço.
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
- Para procurar o acordo de uma outra administração;
- Para aplicar o procedimento descrito no presente artigo, em qualquer etapa que seja;
- Para efectuar estudos técnicos em relação com este procedimento;
- Para aplicar este procedimento relativamente às outras administrações.
Quando uma consignação em conformidade com o Acordo é abandonada, quer se trate ou não de consequências de uma modificação (por exemplo, na ocasião de uma alteração de frequência), a administração interessada deve informar imediatamente a IFRB, que publica esta informação na secção especial da sua circular semanal.
Se uma modificação, mesmo que tenha sido efectuada em conformidade com as disposições do presente artigo, provoca interferências prejudiciais aos serviços de outros Membros Contratantes, a administração que procedeu à modificação deverá tomar as medidas necessárias de forma a eliminar essas interferências.
Se após a aplicação do procedimento definido no presente artigo, as administrações interessadas não chegarem a acordo, estas podem recorrer ao procedimento definido no artigo 50.º da Convenção. No caso de o decidirem de comum acordo, podem igualmente recorrer ao Protocolo Adicional Facultativo à Convenção.
Compatibilidade com o serviço de radionavegação aeronáutica
A1/... interferência do tipo A1;
A2/ ... interferência do tipo A2;
B2/ ... interferência do tipo B2;
seguidos pelos símbolos dos países cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, ou
B1/.../... interferência do tipo B1;
seguido, após a primeira barra, pelo símbolo do país cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, e após a segunda barra, pelos símbolos dos países cujas estações de radiodifusão sonora contribuem para a interferência.
Se não houver acordo sobre o nível de interferência causado à estação de radionavegação aeronáutica, esse nível é verificado em outros pontos de medida determinados pela administração responsável pela estação de radionavegação aeronáutica. Se, nesses novos pontos de medida, o nível de interferência exceder sempre o nível indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser utilizada é informada com cópia à IFRB.
As alíneas a) a c) não estão dispostas por ordem de prioridade. A disposição mais apropriada dependerá de cada caso.
Se essas emissões experimentais de ensaio mostrarem que a utilização da consignação de radiodifusão submetida a ensaio origina à estação de radionavegação aeronáutica em causa interferências com um nível que exceda o indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração responsável pela consignação de radiodifusão sonora tomará imediatamente as medidas necessárias para reduzir a interferência causada à estação de radionavegação aeronáutica a um valor igual ou inferior ao nível indicado no capítulo 7 do anexo 2. Se tal não for possível, são a considerar dois casos:
Coordenação contínua das consignações que figuram no apêndice ao Plano
- Que todos os acordos necessários foram obtidos;
- Ou que a consignação que figura no apêndice ao Plano foi modificada de tal forma que o campo perturbador causado às estações das administrações, cujo acordo é ainda necessário, é inferior ou igual a 60 dB ((mi)V/m);
publica a consignação em questão na secção especial da sua circular semanal e transfere-a para a parte apropriada do Plano.
- Para uma consignação inscrita nas partes 1 ou 2 do Plano, o campo utilizável resultante das outras consignações inscritas nessas mesmas partes do Plano;
- Para uma consignação que figure no apêndice ao Plano, o campo utilizável resultante de todas as consignações que figuram no Plano, compreendendo o seu apêndice.
Notificação das consignações de frequência
Adesão ao Acordo
Âmbito do Acordo
Aprovação do Acordo
Denúncia do Acordo
Revisão do Acordo
Entrada em vigor e duração do Acordo
(nota 1) Esta Conferência teve lugar em duas sessões.
(nota 2) Para as explicações dos símbolos, v. o texto que diz respeito às observações relativas ao Plano (anexo 1).
(nota 3) V. parágrafo 5.2.2.9.
(nota 4) Para as relações com os Membros não Contratantes no que diz respeito à faixa 100 MHz-108 MHz, v. o artigo 3.º do Acordo. V. também a Resolução n.º 4 e a Recomendação n.º 1.
Em firmeza do que os delegados abaixo assinados dos Membros da União assinaram, em nome das autoridades competentes dos seus países respectivos, o presente Acordo num só exemplar redigido nas línguas inglesa, árabe, espanhola, francesa e russa, fazendo fé o texto francês em caso de contestação. Este exemplar será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará uma cópia certificada em conformidade a cada um dos Membros da União pertencentes à zona de planificação.
Feito em Genebra, a 7 de Dezembro de 1984.
Pela República Democrática do Afeganistão:
M. Akbar Kherad.
Mir Azizullah Burhani.
Pela República Popular Socialista da Albânia:
Rifat Kryeziu.
Pandeli Papalilo.
Frederik Kote.
Garip Palushi.
Pela República da Argélia Democrática e Popular:
N. Bouhired.
A. Houyou.
R. Bounab.
M. Derragui.
M. Mehni.
Em nome da República Federal da Alemanha:
Erwin Sauermann.
Klaus Olms.
Pela República Popular de Angola:
João Pedro Lubanza.
José Alves Saraiva.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Suleiman M. Ghandourah.
Habeeb K. Alshankiti.
Saed A. Alghamdi Al-Farha.
Saud A. Alrasheed.
Yousef S. Aldehaim.
Mohammad H. Abdulmohsin.
Abdulrahman A. Alyami.
Pela Áustria:
Lettner G.
Prull F.
Pela República Popular do Benim:
B. Agnan.
Pela Bélgica:
Tastenoy R.
Gewillig M.
Hauseux R.
Pela República Socialista Soviética da Bielorússia:
V. Grekov.
Pela República do Botsuana:
Joseph Modimoetsho Bvosie Sekete.
Habuji Sosome.
Pela República Popular da Bulgária:
Yanev Yanko.
Pela Burkina Faso:
Kaba Youssouf.
Onadia L. Raphaël.
Pela República dos Camarões:
Yanze Emmanuel.
Sonfack Pierre.
Melongo Bisso Jacob.
Pela República do Chipre:
Paul T. Astreos.
R. Michaelides.
Andreas Michaelides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Sabino Maffeo.
Pier Vincenzo Giudici.
Pela República Popular do Congo:
Poueba Paul Albert.
Pela República da Costa do Marfim:
Tiemele Kouande Charles.
Coulibaly Adama.
Nguessan Koffi Eugène.
Yao Kouakou Jean-Baptiste.
Pela Dinamarca:
Jorn Bach.
Arne Foxman.
J. A. Heegaard.
Jorn Andersen.
Jorgen Weber.
Pela República Árabe do Egipto:
M. Fawzy Yassin.
Olfat A. Shawkat.
Mahmoud Abdel Wanis Kabeil.
Pela Espanha:
Francisco Virseda Barca.
Pascual Menendez.
Francisco Molina Negro.
Lorenzo Chamorro Santa Cruz.
Pela Finlândia:
K. Teräsvuo Christer Nykopp.
Pela França:
P. H. Gaschignard.
H. Berthod.
Pela República do Gabão:
Imounga Francis.
Legnongo Jules.
Pela Grécia:
C. Hager.
A. Kasmas.
Th. Kokossis.
D. Angelogiannis.
Pela República da Guiné:
Mamadou Saliou Diallo.
Abdallah Camara.
Pela República Popular da Hungria:
Valter Ferenc.
Horváth Lajos.
Pela Itália:
A. Petti.
Pela República Islâmica do Irão:
Kavouss Arasteh Moghaddam.
Barzegar-Marvasti Hossein.
Yaghoob Aslani Balicini.
Pela República do Iraque:
Khalid Amin.
N. Y. Abachi.
A. M. Hindi.
Pela Irlanda:
Seamus Moran.
Thomas A. Dempsey.
Michael J. C. Curley.
Pelo Estado de Israel:
E. Nissim.
J. Nitsan.
Pelo Reino Hachemita da Jordania:
Osama Asfoura.
Pelo Estado do Koweit:
Jawad A. Almazeedi.
Abdul Aziz M. S. Al-Furaihi.
Abdulwahab Ali Alsunain.
Pelo Reino do Lesoto:
F. L. Letele.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Walid A. Lutfi.
Ali Mohamed Enayli.
Salem Abdalhade Salem.
Mohamed Saleh Alsabey.
Moktar A. Abushaala.
Saadalla A. Bensaud.
Abdurrazagh Ali Lakluk.
Khalifa Y. Gougilah.
Youssef S. Megirab.
Pelo Principado de Listenstaina:
Le Comte M. Von Ledebur.
Pelo Luxembourgo:
M. Heinen.
Pela República do Mali:
Traorè Diadié.
Pela República de Malta:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pelo Reino de Marrocos:
Ali Skalli.
Mohammed Hammouda.
Ahmed Toumi.
Pelo Mónaco:
César Solamito.
Pela República do Quénia:
Joed Ngaruiya.
Isaac N. Odundo.
J. P. Kimani.
Stephen M. Challo.
Pela República Popular da Mongólia:
Sh. Yumjav.
Pela Noruega:
(ver assinaturas no documento original)
Pela República de Oman:
Hamed Yahya Al-Kindy.
Pela República do Uganda:
Hamala Yona.
Pela Holanda:
F. R. Neubauer.
H. K. de Zwart.
Pela República Populair da Polónia:
J. Fajkowski.
Pela República Portuguesa:
Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Durval de Lucena Beltrão de Carvalho.
Pelo Estado do Qatar:
Abdulla Ahmed Al-Mohanadi.
Ahmad Al-Souj.
Pela República Árabe da Síria:
Bara Michel.
Pela República Democratica da Alemanha:
Hans-J. Hammer.
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
Youri Malko.
Pela República Socialista da Roménia:
Andrei Chirica.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Alan Marshall.
R. A. Bedford.
G. J. Phillips.
G. C. Stemp.
Alfred L. Witham.
Pela República de San-Marino:
Pietro Giacomini.
Ivo Grandoni.
Pela República do Senegal:
Aboubakary Ndiongue.
Pela Suécia:
Percy Pettersson.
Bertil Olstrup.
Pela Confederação Suíça:
Steffen Charles.
Schwarz Ernst.
Pela República da Suazilândia:
Cyprian Sipho Motsa.
Pela República Unida da Tanzânia:
Eliah Ali Hima Mkongwe.
Pela República do Chade:
Hamid Kante.
Bendolem Taba.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Jira Jiri.
Pela República Togolesa:
Gnassounou-Akpa Kouassi Ele.
Akpaki Koffi Ossandjou.
Pela Tunísia:
Chaffai Mongi.
Bchini Mohamed Salem.
Bettaïeb Béchir.
Pela Turquia:
Hayrettin Gürsoy.
Pela União das Républicas Socialistas Soviéticas:
A. Isaev.
Pela República Árabe do Iémene:
Abdullah Mohamed Farhan.
Pela República Democratica e Popular do Iémene:
Mohamed Ali Azzani.
Pela República Socialiste Federativa da Jugoslávia:
Andrej Grahor.
Drasko Marin.
Pela República da Zambia:
Churchill Floyd Mutale.
Pela República do Zimbabwe:
D. Woodward.
Protocolo final (ver nota 1)
No momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984), os delegados abaixo-assinados tomam nota das declarações seguintes, feitas pelas delegações signatárias:
N.º 1
(Original: francês)
Pela República da Guiné:
«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas, a Delegação da República da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar úteis para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros da União venham a não se conformar com as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos.»
N.º 2
(Original: espanhol)
Pela Espanha:
Em nome do seu Governo, a Delegação espanhola declara, no que respeita à Resolução n.º 3, que, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações em vigor, os serviços primários têm prioridade, como é o caso do serviço de radiodifusão a que se refere a presente declaração, para o estabelecimento de planos de frequências, sobre os serviços permitidos que partilham a mesma faixa de frequências.
No entanto, a Administração espanhola esforçar-se-á por atenuar e, se possível, evitar os problemas que poderão resultar da entrada em vigor das consignações de frequência a estações espanholas de radiodifusão inscritas no Plano, face às atribuições dos serviços permitidos que partilham a mesma faixa de frequências e estabelecerá, neste sentido, os contactos e os acordos bilaterais necessários.
N.º 3
(Original: francês)
Pela República do Chade:
Ficaram anotadas nos documentos 209 e 190 (projecto de plano) estações líbias cujas coordenadas se situam no interior do nosso país.
(ver tabela no documento original)
As intenções da Líbia no que respeita à banda de Aozou são conhecidas de todos: é o que explica o pedido das consignações por esse país para as localidades que aí se encontram.
Até prova em contrário, a banda de Aozou faz parte integrante do território chadiano: o mapa do Chade registado junto da ONU, da OUA e de todos os organismos internacionais assim o testemunha.
A República do Chade exprime vivamente a sua reserva às coordenadas dessas estações.
N.º 4
(Original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, a Delegação líbia declara que não reconhece à Delegação da República do Chade o direito de inscrever no Plano consignações para as estações com as coordenadas seguidamente referidas, já que as mesmas se encontram em território líbio:
- 1 -F - 021E49-20N04;
- 2 -G - 023E26-19N41;
- 3 -Mezafeh - 015E16-23N05;
- 4 -E - 020E37-20N21;
- 5 -Aozou - 017E25-21N50.
N.º 5
(Original: inglês)
Pela Confederação Suíça:
«A Delegação acima mencionada reserva para o Governo da Confederação Suíça o direito de tomar todas as medidas que vier a considerar necessárias para proteger os interesses dos seus serviços de radiodifusão e dos seus outros serviços de telecomunicação se algum Membro não respeitar as disposições pertinentes do presente Acordo e se reservas ou medidas emanadas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.»
N.º 6
(Original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
As cidades de Sebta (Ceuta) e Melillia (Melilla), assim como as suas zonas, fazem parte integrante do território do Reino de Marrocos.
Por conseguinte, a Administração marroquina coloca todas as reservas quanto à inscrição, no Plano, de consignações de radiodifusão sonora, em nome da Espanha, nos territórios anteriormente citados.
A assinatura dos Actos Finais desta Conferência não significa, de modo algum, um reconhecimento da soberania espanhola sobre os ditos territórios.
N.º 7
(Original: inglês)
Pela República Democrática do Afeganistão, a República Argelina Democrática e Popular, o Reino da Arábia Saudita, os Emiratos Árabes Unidos, a República Islâmica do Irão, o Reino Hachemita da Jordânia, o Estado do Koweit, a Jamahiniya Árabe Líbia Popular e Socialista, o Reino de Marrocos, o Sultanato de Oman, o Estado do Qatar, a República Árabe Síria, a Tunísia, a República Árabe do Iémene e a República Democrática Popular do Iémene:
«As Delegações dos países supramencionados à Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora na Faixa das Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) declaram que a assinatura e a eventual ratificação, pelos seus governos ou respectivas autoridades competentes, dos Actos Finais da presente Conferência, não são válidas no que respeita à entidade sionista que figura no anexo 1 da Convenção sob o pretenso nome de Israel nem implicam, de forma alguma, o seu reconhecimento.»
N.º 8
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
«Notando que o código de país 'D' (Alemanha) é utilizado para inscrição das consignações de frequência de Berlim (Ocidental) no Plano anexo ao Acordo (Genebra, 1984), e considerando que, em conformidade com o Acordo quadripartido de 3 de Setembro de 1971, Berlim (Ocidental) não faz parte integrante da República Federal da Alemanha e não deve ser governado por ela, a Delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que o seu país só reconhecerá as consignações de frequência de Berlim (Ocidental) quando elas forem inscritas no Plano, na estrita observância do Acordo quadripartido.»
N.º 9
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
«Considerando que, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações, a faixa 87,5 MHz-100 MHz é e será utilizada futuramente na URSS para a radiodifusão televisiva em todo o território do país, e observando que no Plano e no apêndice associado figuram consignações de frequência a estações de radiodifusão sonora do Irão na faixa 87,5 MHz-100 MHz, susceptíveis de causar interferências prejudiciais às estações de televisão da URSS, em serviço ou em projecto, na zona de coordenação com o Irão e que não foram objecto de coordenação com a URSS, a Delegação das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que não reconhece as consignações de frequência acima mencionadas às estações de radiodifusão sonora do Irão na faixa 87,5 MHz-100 MHz na zona de coordenação da URSS e que essas consignações só podem ser inscritas no Plano após coordenação com a URSS.»
N.º 10
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
«Ao assinar os presentes Actos Finais, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que se reserva o direito de tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses caso outros Estados venham a não respeitar as disposições enunciadas na Convenção Internacional das Telecomunicações, o Regulamento das Radiocomunicações e os Actos Finais da presente Conferência, ou venham a ser lesados os direitos soberanos da URSS no que respeita à protecção dos seus serviços de radiodifusão sonora e televisiva em ondas métricas em frequência modulada.»
N.º 11
(Original: francês)
Por Portugal:
«A Delegação portuguesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para a protecção dos seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições contidas no Acordo e no Plano resultantes desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.»
N.º 12
(Original: inglês)
Pela República do Botswana, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República do Uganda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe:
As Delegações dos países supramencionados, notando que o Plano contido nos Actos Finais inclui consignações respeitantes à República Sul-Africana, declaram pela presente que a assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984) pelas Delegações dos países supramencionados não implica o reconhecimento da política de apartheid desse país, a qual consideram abjecta, desumana e inaceitável, e que, por conseguinte, rejeitam.
N.º 13
(Original: francês)
Pelo Burkina Faso:
A Delegação do Burkina Faso à Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) reserva para o seu Governo o direito de pôr em causa, se o considerar necessário, todo ou parte do presente Acordo, a fim de salvaguardar os seus interesses.
Pátria ou morte, venceremos!
N.º 14
(Original: inglês)
Pelo Reino da Suazilândia:
«A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, caso algum dos Membros venha a não respeitar as disposições fixadas no Acordo regional, no Plano de consignações de frequências aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada na região 1 e em parte da região 3, que lhe está associado (Genebra, 1984), ou nos anexos ou protocolos que lhe são adjuntos, ou ainda se algumas reservas de outros países forem prejudiciais ao bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e outros serviços que funcionem na faixa 87,5 MHz-108 MHz e incluídos nos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).»
N.º 15
(Original: inglês)
Pela República Unida da Tanzânia:
A - A Delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias à salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar o Acordo, os anexos ou os protocolos que lhe são adjuntos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada na faixa das ondas métricas da República Unida da Tanzânia.
B - A Delegação da República Unida da Tanzânia notou com a mais viva consternação a inclusão, no Plano de Genebra (1984), das consignações ao regime de apartheid da República Sul-Africana e tem a declarar que de forma alguma o seu Governo deve ser considerado como tendo contraído obrigações para com esse regime.
N.º 16
(Original: inglês)
Pela República da Zâmbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984):
- 1 -A Delegação da República da Zâmbia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas consideradas necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições do Acordo, dos anexos e dos protocolos que lhe estão associados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e dos seus outros serviços na faixa 87,5 MKz-108 MHz que figuram nos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).
- 2 -A Delegação da República da Zâmbia, observando que o Plano contido nos Actos Finais inclui consignações inscritas em nome da República Sul-Africana, declara que a assinatura dos Actos Finais pela sua Delegação não implica, de forma alguma, o reconhecimento da política de apartheid da República Sul-Africana e, por conseguinte, reserva-se o direito de proteger a posição da República da Zâmbia no que respeita à política de apartheid da República Sul-Africana.
N.º 17
(Original: inglês)
Pela República Democrática Alemã:
«No que respeita à utilização do código de país 'D' (Alemanha) para o registo das redes de Berlim (Ocidental) no novo Plano internacional de consignação de frequências, a Delegação da República Democrática Alemã chama a atenção para o facto de que, em conformidade com o Acordo Quadripartido de 3 de Setembro de 1971, Berlim (Ocidental) ainda não é parte constituinte da República Federal da Alemanha e não é governado por esta. Por conseguinte, a utilização do código de país 'D' para Berlim (Ocidental) não pode ser aceite e as consignações de frequência estabelecidas para Berlim (Ocidental) apenas serão reconhecidas como válidas na medida em que forem coordenadas segundo as disposições do Acordo Quadripartido.»
N.º 18
(Original: francês)
Pela República Popular do Benim:
«O Governo da República Popular do Benim protegerá por todos os meios as suas consignações de frequências tal como estão inscritas no Plano adoptado pela Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora, realizada em Genebra de 29 de Outubro a 7 de Dezembro de 1984, contra qualquer Estado Membro da UIT, parte no Acordo que não respeite o espírito e a letra deste Acordo e prejudique os direitos da República Popular do Benim em matéria de radiodifusão sonora em frequência modulada na faixa 87,5 MHz-108 MHz.»
N.º 19
(Original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:
«A Delegação da República da Costa do Marfim declara, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), que reserva para o seu Governo o direito de aprovar o Acordo resultante, e o de aceitar ou recusar as consequências das reservas formuladas por outros governos que possam afectar os seus serviços de radiocomunicações.»
N.º 20
(Original: francês)
Pela Itália:
Segundo na definição de serviço permitido dada no n.º 419 do Regulamento das Radiocomunicações, as estações existentes dos serviços fixo e móvel, excepto o móvel aeronáutico (R) na região 1, que funcionam na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz com o estatuto de serviço permitido, devem proteger contra interferências prejudiciais as estações de radiodifusão que figurem no Plano de Genebra, 1984, e não podem apresentar queixa contra interferências provenientes dessas estações.
Tendo em conta o ponto 2.3 da ordem do dia da Conferência, a Delegação italiana estabeleceu protocolos de acordo com determinados países, com o objectivo de permitir a harmonização do funcionamento das estações existentes dos serviços permitidos por aplicação do Plano de radiodifusão.
Esses protocolos de acordo serão aperfeiçoados pela aprovação das autoridades nacionais competentes.
A Itália deseja que tais protocolos de acordo sejam aperfeiçoados nos prazos previstos e declara-se disponível para estabelecer, depois da Conferência, protocolos semelhantes com outros países, se necessário.
Ao assinar os Actos Finais da Conferência, a Itália declara que, na ausência de protocolos de Acordo aperfeiçoados na data de entrada em vigor do acordo de Genebra, 1984, se reserva o direito de pôr em serviço as suas estações de radiodifusão inscritas no Plano, sem ter em conta as estações existentes dos serviços permitidos que funcionam na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz.
N.º 21
(Original: inglês)
Pela República de Malta:
A Delegação maltesa à segunda sessão da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984) declara que a sua Administração se reserva o direito de tomar as medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, caso algum Membro deixe de observar, por qualquer forma que seja, as disposições do Acordo, dos seus anexos e do protocolo associado, ou as reservas formuladas por outros países causem prejuízo ao serviço de radiodifusão de Malta na faixa das ondas métricas ou ao serviço de radionavegação aeronáutica de Malta.
Além disso, a Delegação maltesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias, de ordem técnica ou outra, para assegurar, por todos os meios, a integridade do seu território nacional em caso de interferência exterior e proteger o seu serviço de radiodifusão.
N.º 22
(Original: francês)
Pela República Argelina Democrática e Popular:
«A Delegação argelina declara que as notificações respeitantes às estações de radiodifusão sonora situadas no Sara Ocidental e apresentadas pelo Reino de Marrocos são nulas e sem valor quanto ao direito internacional e a todas as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana. Por esse facto, elas não podem, em caso algum, ser tomadas em consideração enquanto o povo sahouri se não tiver pronunciado de forma livre e soberana sobre o seu futuro e não tiver exercido o seu direito à autodeterminação e à independência.»
N.º 23
(Original: francês)
Pela República Popular Socialista da Albânia:
- 1 -A Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta o seu desacordo no que respeita à potência das estações jugoslavas:
Lovcen - 94,9 MHz;
Lovcen - 98,0 MHz;
Debar - 94,4 MHz;
porque a potência dessas estações, que foi objecto de longas negociações, não pôde ser coordenada com a nossa Delegação e nós já formulámos objecções a este respeito em sessão plenária.
- 2 -A Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta o seu desacordo no que respeita à estação jugoslava:
Maja Cobanit - 92,7 MHz;
não tendo sido coordenadas com a nossa Delegação todas as características técnicas dessa estação. Além disso, nós já formulámos objecções quanto a essa estação.
N.º 24
(Original: inglês)
Pela República Popular da Polónia:
«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas, na faixa 87,5 MHz-108 MHz (Região 1, e parte da Região 3) (Genebra, 1984), a Delegação da República Popular da Polónia declara que a sua Administração tem a intenção de aceitar as disposições do Acordo e dos anexos associados adoptados nessa Conferência. No entanto, o Governo da República Popular da Polónia reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que considerar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros não respeitem as disposições do Acordo supramencionado ou as reservas formuladas por outros países venham a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação previstos ou já existentes.»
N.º 25
(Original: inglês)
Pela República do Iraque:
A Delegação da República do Iraque reserva para o seu Governo o direito:
- De recusar reconhecer ou de assegurar a protecção das inscrições no Plano, ao abrigo do parágrafo 6.4 do artigo 6.º do Acordo, se elas disserem respeito a consignações não resolvidas na zona compreendida num raio de 200 km à volta do Golfo (entre Shatt-al-Arab e o Golfo de Oman), excepto se estas tiverem sido previamente objecto de uma coordenação com a Administração da República do Iraque;
- De tomar todas as medidas que considerar necessárias para salvaguarda dos seus interesses contra tais inscrições, se a coordenação não resultar.
A Administração da República do Iraque procederá à mesma coordenação com as Administrações implicadas, quando tiver de aplicar as disposições supramencionadas a qualquer destas consignações não resolvidas na zona acima definida.
N.º 26
(Original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação das Estações de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984), a Delegação da República Islâmica do Irão declara que:
Dado que o Acordo e o Plano associado adoptados pela Conferência não asseguram uma protecção satisfatória ao seu serviço de radionavegação aeronáutica, reserva para o seu Governo o direito:
- De tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os interesses desse serviço.
Além disso, declara que:
- Caso reservas formuladas por outros Membros Contratantes, quer durante a Conferência, quer aquando da assinatura, quer no momento da adesão, venham a conduzir a situações prejudiciais aos seus serviços de telecomunicações;
- Ou caso algum Membro Contratante falte, por qualquer forma que seja, às suas obrigações relativamente ao Acordo e seus anexos;
reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses.
N.º 27
(Original: inglês)
Pela República do Quénia:
«A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para a salvaguarda e protecção dos seus interesses, caso algum Membro ou país, qualquer que ele seja, desrespeite as disposições do Acordo, do Plano, dos anexos ou de outros protocolos estabelecidos pela presente Conferência.»
N.º 28
(Original: espanhol)
Pela Espanha:
A Delegação da Espanha à presente Conferência refuta a reserva que figura no Protocolo final, n.º 6, apresentada pela Delegação de Marrocos, no que respeita à inscrição, no Plano, de consignações de frequências para as estações de Ceuta e de Melilla.
Ceuta e Melilla são cidades espanholas e, por essa razão, fazem parte do território nacional espanhol. Por conseguinte, a soberania espanhola sobre estas estações não deve dar lugar a qualquer discussão.
N.º 29
(Original: francês)
Pela Tunísia:
«Ao assinar o presente Acordo, e tendo em conta as reservas já formuladas, a Delegação da República Tunisina declara que a sua Administração se reserva o direito de tomar todas as medidas consideradas úteis com vista à salvaguarda dos seus interesses se reservas emitidas por outras Delegações em nome das suas Administrações ou o incumprimento do Acordo e dos seus anexos, assim como dos protocolos associados, vierem a comprometer o bom desempenho do seu serviço de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz.»
N.º 30
(Original: francês)
Pela França:
A Delegação da França, em nome dos Governos da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, tomando nota da declaração n.º 8 da Delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, declara que esta contém uma referência incompleta e, por conseguinte, desrespeitadora do Acordo quadripartido. A passagem pertinente daquele Acordo, à qual o representante soviético fez referência, estipula que os laços entre os sectores ocidentais de Berlim e a República Federal da Alemanha serão mantidos e desenvolvidos, tendo em consideração que esses sectores continuam a não ser um elemento constitutivo da República Federal da Alemanha e a não ser governados por ela.
Além disso, a coordenação com outras autoridades governamentais, das frequências radiofónicas utilizadas nos sectores ocidentais de Berlim e a sujeição ao Comité Internacional de Registo das Frequências de Fichas de Notificação para Registo das Frequências não afectam as questões de segurança e de estatuto. A República Federal da Alemanha coordena as frequências e apresenta as fichas de notificação para o registo das frequências para os sectores ocidentais de Berlim com a autorização dos governos das três potências.
No que toca às outras comunicações feitas a este respeito, os Estados que não são partes no Acordo quadripartido não têm competência para interpretar as suas disposições, de forma autorizada.
N.º 31
(Original: francês)
Pela República do Mali:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) e considerando reservas já formuladas, a Delegação da República do Mali declara a intenção de a sua Administração aceitar as disposições do Acordo e dos anexos associados adoptadas nesta Conferência.
No entanto, reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas úteis para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros não respeitem as disposições do Acordo supramencionado.
N.º 32
(Original: francês)
Pela República Democrática do Afeganistão:
«Ao assinar o presente Acordo, e tendo em consideração as reservas já formuladas, a Delegação da República Democrática do Afeganistão reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que considere necessária para a protecção dos seus interesses, se algum dos Membros não observar, por qualquer modo que seja, as disposições enunciadas na Convenção internacional das telecomunicações, o Regulamento das Radiocomunicações e os Actos Finais da presente Conferência, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão.»
N.º 33
(Original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Estando as declarações feitas por certas Delegações ao n.º 7 do Protocolo final em flagrante contradição com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, por esse motivo, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel declara que rejeita categoricamente essas declarações e que entende agir considerando que as referidas declarações não contêm nenhum valor jurídico no âmbito dos direitos e obrigações de qualquer Estado Membro da União Internacional das Telecomunicações.
Seja como for, o Governo de Israel fará valer os seus direitos para proteger os seus interesses caso os Governos dessas Delegações violem por qualquer forma alguma das disposições dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).
A Delegação de Israel faz notar, por outro lado, que a declaração n.º 7 não utiliza a denominação completa e correcta do Estado de Israel. Nestas condições, ela é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada por constituir uma violação das regras reconhecidas do comportamento internacional.
N.º 34
(Original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:
A Delegação da República Islâmica do Irão, tendo tomado nota da declaração n.º 9 da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, declara que:
A Administração da República Islâmica do Irão desaprova categoricamente o conteúdo e a substância da declaração supramencionada, pelas razões seguintes:
1) A ordem do dia da presente Conferência não a habilita de modo nenhum a assegurar qualquer tipo de protecção às estações de televisão na faixa 87.5 MHz-100 MHz situadas fora da distância de coordenação do Plano de Estocolmo (1961), e a presente Conferência não se encontra de modo algum habilitada para examinar esta questão;
2) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações aplicam-se à coordenação das estações de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz situadas fora do Plano de Estocolmo que foram notificadas e registadas pela IFRB antes de 31 de Dezembro de 1983 (data fixada pela primeira sessão da presente Conferência) com as estações de radiodifusão sonora da presente Administração inscritas no Plano e na sua Corrigenda, tendo em conta a igualdade de direitos, sem que as estações de televisão existentes da URSS beneficiem de prioridade;
3) A Administração da República Islâmica do Irão considera que, uma vez que as estações de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz situadas fora do Plano de Estocolmo podem causar interferências às estações de radiodifusão sonora da República Islâmica do Irão naquela faixa, não reconhece nenhuma estação de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz que não tenha sido objecto de coordenação com as estações de radiodifusão sonora do Plano registadas pela presente Administração.
N.º 35
(Original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
A declaração n.º 22 feita pela Delegação argelina é um exemplo da política expansionista do Governo argelino que não deixa de se opor, por todos os meios, ao retorno do ex-Sara espanhol ao país do qual fazia parte integrante até à ocupação espanhola, isto é, ao Reino de Marrocos.
A Delegação marroquina assinala que as províncias saharianas do sul do Reino foram reintegradas em Marrocos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, com o direito internacional e com o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça.
A Delegação do Reino de Marrocos recorda igualmente que, no intuito de restaurar a paz e a concórdia na região, Marrocos propôs, aquando da 18.ª Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (Nairobi, Junho de 1981), a organização de um referendo no ex-Sara espanhol.
Por outro lado, o Reino de Marrocos comprometeu-se solenemente perante a Organização das Nações Unidas a respeitar a vontade das populações originárias do ex-Sara espanhol, individual e livremente expressa.
Por consequência, a Delegação marroquina considera aquela declaração como uma ingerência nos assuntos internos do Reino de Marrocos e solicita à Conferência que a considere nula e desprovida de qualquer valor.
N.º 36
(Original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A Administração da Líbia não reconhece a declaração feita pela Delegação do Chade no n.º 3 do Protocolo final e rejeita-a integralmente.
A Administração líbia agirá no pressuposto de que aquela nota não tem a mínima validade, sendo, por isso, desprovida de qualquer valor; a Administração líbia pode, de pleno direito, fazer inscrever no Plano dos presentes Actos Finais, instalar e explorar estações emissoras, incluindo as que figuram no Plano dos Actos Finais e seu apêndice, de acordo com o mapa político e geográfico nacional da Líbia, as seguintes estações que se encontram situadas em território líbio:
(ver tabela no documento original)
N.º 37
(Original: francês)
Pela República Popular do Congo:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas e tendo em consideração as reservas já formuladas, a Delegação do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar conformes à salvaguarda dos seus interesses.
Por outro lado, a Delegação do Congo solicitará a breve prazo a intervenção do IFRB com o objectivo de inscrever necessidades suplementares previstas na porção da faixa 100 MHz-108 MHz de radiodifusão sonora.
N.º 38
(Original: inglês)
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
- 1 -A Delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara que, em resposta à declaração n.º 23 da Delegação da República Popular Socialista da Albânia, as consignações de frequências:
- 006946 -94,4 MHz Yug Debar-020E32 - 41N32 - 30,0 dBW;
- 005919 -94,9 MHz Yug Lovcen-018E48 - 42N24 - 47,8 dBW;
- 005920 -98,0 MHz Yug Lovcen-018E48 - 42N24 - 47,8 dBW;
- 06742 -92,7 MHz Yug Maja Cobanit-020E15 - 42N22 - 40,0 dBW;
estão incluídas no Plano de Genebra, 1984, em conformidade com a Resolução n.º 510 da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e com as decisões resultantes dessa Conferência.
- 2 -A Delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses dos seus serviços de radiodifusão sonora, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições do Acordo de Genebra (1984), ou as reservas formuladas por outros países venham a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão.
N.º 39
(Original: francês)
Pela República Popular Socialista da Albânia:
- 1 -Na sequência do exame do Plano, a Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta igualmente o seu desacordo no que respeita à estação jugoslava Sjenica Titograd 91,5 MHz, por não terem sido coordenadas com a nossa Delegação todas as características técnicas dessa mesma estação. Além disso, nós já formulámos objecções quanto a essa estação.
- 2 -Tomando em consideração as reservas já formuladas, a Delegação da República Popular Socialista da Albânia, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora, na faixa 87,5 MHz-108 MHz (Genebra, 1984), reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para protecção dos seus interesses.
(nota 1) Nota do Secretariado-Geral - os textos do Protocolo final estão arrumados por ordem cronológica da sua entrega. No índice, estes textos estão classificados por ordem alfabética dos nomes dos respectivos países.
(Seguem-se as assinaturas.)
(As assinaturas que se seguem ao Protocolo final são as mesmas que já foram mencionadas nas pp. 13 a 16.)