Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe
Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos, e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.
O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios em organismos públicos e privados.
As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informações científicas e técnicas. Manterão ainda o regular envio de documentos e informações com interesse para o desenvolvimento técnico, económico e social que possam ser úteis à outra Parte.
Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade de projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.
São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição do Estado de S. Tomé e Príncipe pelo Estado Português.
A prestação de serviço de cooperação será regida por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.
Caberá aos serviços portugueses o recrutamento de candidatos a lugares de cooperantes solicitados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, e a este, a selecção final dos candidatos.
A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
Serão suportados pelo Estado Português os encargos de:
Serão suportados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe os encargos de:
O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e b) e c) do artigo 12.º será aplicado, com as necessárias adaptações, no caso de o cooperante não proceder de território português.
Em caso inverso, o Estado de S. Tomé e Príncipe pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado em Portugal para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.
O Estado de S. Tomé e Príncipe atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, aos seus nacionais.
Uma comissão mista composta de membros nomeados pelos Governos Português e de S. Tomé e Príncipe reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento da cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à apreciação das duas Partes.
O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.
A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a cento e oitenta dias, em relação ao termo do período inicial ou da renovação.
Feito em Lisboa, a 3 de Dezembro de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel Dalva.
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. M. S. Gomes Motta.