Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Navegação Mercante
No presente Acordo:
As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, contribuirão para a liberdade da navegação comercial e abster-se-ão de qualquer actividade que possa dificultar o desenvolvimento normal da navegação internacional.
Cada Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, em tudo o que se refere ao comércio marítimo. Em especial, os navios, suas tripulações, passageiros e carga de uma Parte Contratante receberão o tratamento de nação mais favorecida nos portos, águas internas e territoriais da outra Parte Contratante.
O disposto no artigo 4 não tem efeito sobre a navegação, actividades e transportes reservados por lei, por cada uma das Partes Contratantes, em especial no que diz respeito à cabotagem e transporte fluvial.
Cada Parte Contratante reconhecerá o documento de identidade de marítimo emitido pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Estes documentos de identidade são:
A entrada de um marítimo no território e sua estada nos limites da cidade portuária da outra Parte Contratante e seu regresso ao navio estará de acordo com a legislação vigente no respectivo país.
O navio que tenha sofrido um acidente, bem como a sua carga e provisões, não será sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, a não ser que tenham sido entregues para utilização ou consumo no território da outra Parte Contratante.
Ambas as Partes cooperarão na eliminação dos obstáculos eventuais que possam dificultar o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos dos dois países, e consultar-se-ão, dentro do processo acordado para este efeito, para estudar todos os assuntos de interesse mútuo no sector da navegação mercante.
Ambas as Partes apoiarão também o desenvolvimento da cooperação económica cada vez mais ampla entre os seus armadores e os organismos de economia marítima e facilitar-lhes-ão a iniciação de contratos eficientes e permanentes.
A Comissão Mista reunirá em sessões plenárias uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, numa data marcada de comum acordo. Poderá também reunir em sessões extraordinárias, a pedido fundamentado de qualquer das Partes Contratantes.
O presente Acordo será submetido a aprovação, em conformidade com as respectivas disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, que notificarão, reciprocamente por via diplomática, a aprovação do Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação.
O Acordo é concluído por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte Contratante, com uma antecedência mínima de três meses, antes de expirado o prazo de validade do Acordo, a decisão de o denunciar.
Feito em Varsóvia em 14 de Maio de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e polaca, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:
(Assinatura ilegível.)