Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
e) Rendimento mensal do agregado familiar: valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
f) Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo
g) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: considerando-se uma situação de vulnerabilidade social, toda e qualquer situação marcada por fragilidades em várias dimensões: material (escassez de recursos económicos); social (isolamento, fraca rede de apoio) e a fragilidade proveniente de efeitos diversos (como doença, desemprego, fenómenos naturais, entre outros). Considera-se carência económica quando o rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor). Estas situações podem ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza);
e/ou:
ii) Persistente, quando exista a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
h) Fundo de Maneio: montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes.