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LeiEm vigor

Lei n.º 13/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 31/01/2013

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Âmbito

a)Gases de petróleo liquefeito (GPL);
b)Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

Capítulo II - Utilização de GPL e GN em veículos

Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1 -Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
2 -Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3 -Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4 -Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

Capítulo III - Exercício da atividade

Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

1 - As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. 2 - O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Grupos profissionais

1 -São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:
a)Mecânico de auto/gás;
b)Técnico de auto/gás.
2 -Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3 -Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Títulos profissionais

1 - O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P. 2 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis. 3 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. 4 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.

Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1 -Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:
a)Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de:
b)Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.
2 -O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1 -Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:
a)Ter mais de 18 anos;
b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.
2 -Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:
3 -O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo IMT, I. P. 2 - Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo. 3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis. 4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. 5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos. 6 - Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. 7 - O IMT, I. P., e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.

Capítulo IV - Disposições finais

Fiscalização

a)Guarda Nacional Republicana;
b)Polícia de Segurança Pública;
c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima: a) De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º; b) De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º; c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; d) De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º 2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo. 3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável. 4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Instrução do processo de contraordenação

A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Produto das coimas

a)20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria;
b)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c)60 % para o Estado.

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Norma revogatória

a)Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;
b)A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;
c)O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
d)O anexo ii da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.