Objecto e âmbito
1 -A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 -São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a)Serviço de fornecimento de água;
b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d)Serviço de comunicações electrónicas;
e)Serviços postais;
f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h)Serviço de transporte de passageiros.
3 -Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 -Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.