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LeiEm vigor

Lei n.º 29/2009

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Capítulo I - Regime Jurídico do Processo de Inventário

Secção I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Competência

1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:
a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;
c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;
d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
e) A decisão da partilha.
4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.
Artigo 10.ºRevogado

Intervenção principal

1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.
Artigo 14.ºRevogado

Venda e apreensão de bens

1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigações que impendem sobre os agentes de execução e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.
Artigo 17.ºRevogado

Direito de preferência dos interessados na partilha

1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.
4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 18.ºRevogado

Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.
Artigo 20.ºRevogado

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.

Secção II - Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.ºRevogado

Requerimento de inventário

1 - No requerimento de inventário deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c) A relação dos bens que integram a herança;
d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias;
e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.
Artigo 22.ºRevogado

Diligências oficiosas de instrução

1 - O registo ou assento de óbito devem ser comprovados por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.
3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário que tiver lavrado tais actos.
Artigo 23.ºRevogado

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.
2 - As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
3 - A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 - O conservador ou notário devem, oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.
7 - O conservador e o notário podem, oficiosamente ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário financeiro, ou emitente, a prestação de informações sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de que o falecido fosse titular ou co-titular.
8 - No caso previsto no número anterior, a prestação das informações solicitadas não pode ser recusada com base em sigilo profissional.
Artigo 24.ºRevogado

Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 - Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador ou notário podem solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 27.ºRevogado

Oposição ao inventário

1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;
c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
2 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 32.ºRevogado

Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.
2 - A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Secção III - Conferência de interessados e partilha

Subsecção I - Conferência de interessados

Divisão I - Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos
Artigo 39.ºRevogado

Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados

1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Divisão II - Licitações
Artigo 53.ºRevogado

Anulação da licitação

1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º

Subsecção II - Partilha

Artigo 54.ºRevogado

Decisão da partilha

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.
Artigo 59.ºRevogado

Não reclamação do pagamento das tornas

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º

Secção IV - Emenda e anulação da partilha

Secção V - Partilhas adicionais

Secção VI - Processo de inventário em casos especiais

Secção VII - Impugnação das decisões do conservador ou notário

Secção VIII - Disposições finais

Artigo 75.ºRevogado

Emolumentos e honorários

Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Capítulo II - Alterações legislativas

Aditamento ao Código de Processo Civil

1 -As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
2 -A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
3 -Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
4 -A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.
5 -A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.

Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 -Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.