Objecto
Lei n.º 93/99
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 31-A em 14/07/1999
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Sem texto consolidado para Artigo 32 em 14/07/1999
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Sem texto consolidado para Artigo 33 em 14/07/1999
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Capítulo I - Disposições gerais
Definições
Recursos
Capítulo II - Ocultação e teleconferência
Ocultação da testemunha
Teleconferência
Requerimento
Local
Acesso ao local
Compromisso
Magistrado acompanhante
Perguntas
Reconhecimento
Não revelação de identidade
Acesso ao som e à imagem
Imediação
Capítulo III - Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Pressupostos
Competência
Processo complementar de não revelação de identidade
Audição de testemunhas e valor probatório
Capítulo IV - Medidas e programas especiais e segurança
Medidas pontuais de segurança
Programa especial de segurança
Conteúdo do programa especial de segurança
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Procedimento
Impedimentos
Capítulo V - Testemunhas especialmente vulneráveis
Testemunhas especialmente vulneráveis
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Intervenção no inquérito
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Visita prévia
Afastamento temporário