- 1 -Os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 51.º, 58.º, 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Reembolsos
- 1 -...
- 2 -O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.
Artigo 12.º Declaração de introdução no consumo
- 1 -As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.
Artigo 13.º
Liquidação do imposto
- 1 -Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.
- 2 -Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.
- 3 -Nos casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.
Artigo 15.º
Pagamento do imposto
- 1 -O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º
Proibição de comercialização
- 1 -...
- 2 -É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.
Artigo 58.º
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
- 1 -...
- 2 -O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 59.º
Tabaco sujeição a acção fiscal
- 1 -...
- 2 -No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, deverá a entidade apreensora, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
- 4 -...
- 5 -Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
- 6 -...
Artigo 61.º
Crimes fiscais
- 1 -Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:
- a)Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
- b)Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;
- c)Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
- d)Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;
- e)Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
- f)Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 61.º-A
Contra-ordenações fiscais
- 1 -Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
- a)Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
- b)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
- c)Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
- d)Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
- e)Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
- f)Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
- g)Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
- h)Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
- i)Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
- j)Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
- l)Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
- m)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
- n)Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.
- 2 -É aditado o artigo 61.º-B ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 61.º-B
Direito subsidiário
Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
- 3 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 61%;
- b)Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 38%;
- c)Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1530000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 40.º — Imposto sobre os tabacos manufacturados
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996