Lei de Bases do Ambiente
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.
Princípio geral
Princípios específicos
O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:
Objectivos e medidas
A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:
Conceitos e definições
Componentes ambientais naturais
Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais
Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.
Ar
Luz e níveis de luminosidade
Água
Medidas especiais
Unidade básica de gestão
A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hidrícos, a qual deverá ter em conta as suas implicações sócio-económicas, culturais e internacionais.
Solo
Subsolo
Flora
Fauna
Componentes ambientais humanos
Paisagem
Gestão da paisagem
São instrumentos da política de gestão das paisagens:
Património natural e construído
Poluição
Ruído
Compostos químicos
Resíduos e efluentes
Substâncias radioactivas
O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
Proibição de poluir
Instrumentos
Conservação da Natureza
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados
Estudos de impacte ambiental
Conteúdo do estudo de impacte ambiental
O conteúdo do estudo de impacte ambiental compreenderá, no mínimo:
Equilíbrio entre componentes ambientais
Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interacções.
Licenciamento
Declaração de zonas críticas e situações de emergência
Redução e suspensão de laboração
Transferência de estabelecimentos
Os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.
Competência do Governo e da administração regional e local
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei
Instituto Nacional do Ambiente
Direitos e deveres dos cidadãos
Responsabilidade objectiva
Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Direito a uma justiça acessível e pronta
Tutela judicial
Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
Contra-ordenações
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior
Relatório e livro branco sobre o ambiente
Convenções e acordos internacionais
A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor