Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.
Âmbito de aplicação
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
Comunicação de infrações
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Comunicações, informações e consultas
Encargos com as medidas de investigação
Cooperação em geral
Acesso a informações
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem lugar nos termos previstos na presente lei.
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
Critérios de seleção
Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
Garantias do Procurador Europeu
Garantias do Procurador Europeu Delegado
Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
Medidas disciplinares
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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