Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)'Altura da utilização-tipo' a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
- i)Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
- ii)Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
- iii)Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
- iv)À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
- b)'Área bruta de um piso ou fração' a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
- c)...
- d)'Carga de incêndio' a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)'Edifícios independentes' os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)'Inspeção' o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
- p)...
- q)'Plano de referência' o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.
- 7 -Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
- 8 -É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a 3 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv;
- e)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
...
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- b)...
- c)...
- d)Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
- 2 -...
- 3 -As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
- 3 -As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
- 4 -A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
- 5 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
- c)...
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- kk)...
- ll)...
- mm)A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo ii do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- 2 -...
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 (euro) até 2750 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 27 500 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de 180 (euro) até 1800 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
- b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
- c)...
- d)Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
[...]
...
- a)...
- b)30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
- c)90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
- d)60 % para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
- h)...
- i)...
- 3 -Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a)...
- b)...
- c)O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
- d)...
- 2 -...
- 3 -As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
- 4 -...
- 5 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
- a)...
- b)...
Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
- 1 -A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
- 2 -A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Republicação
É republicado no anexo ii da presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
QUADRO VII
[...]
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
(ver documento original)
[...]
ANEXO III
[...]
[...]
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»
(ver documento original)
[...]
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»
(ver documento original)
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
Âmbito
Princípios gerais
Competência
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domínio privado.
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
Produtos de construção
Classificação dos locais de risco
Restrições do uso em locais de risco
Categorias e fatores do risco
Classificação do risco
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
Edifícios e recintos existentes
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
(Revogado.)
Operações urbanísticas
Utilização dos edifícios
Inspeções
Delegado de segurança
Medidas de autoproteção
Implementação das medidas de autoproteção
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
Competência de fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Taxas
Credenciação
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Sistema informático
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.
Norma transitória
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
São revogados:
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Entrada em vigor
ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [%];
t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
(ver documento original)
QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
(ver documento original)
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
(ver documento original)
ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
(ver documento original)
Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
(ver documento original)
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias, «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
(ver documento original)
Aplicação: Fachadas e paredes exteriores, «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
(ver documento original)
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
(ver documento original)
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho, «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
(ver documento original)
Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
(ver documento original)
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
(ver documento original)
Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
(ver documento original)
Aplicação: Chaminés
(Revogada.)
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
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QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, «excluindo exaustores de fumo e de calor
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
(ver documento original)
Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
(ver documento original)
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo
Norma: EN 13501-3
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Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,50 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
(ver documento original)
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, ENV 1363-3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
(ver documento original)
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
(ver documento original)
Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
(ver documento original)
ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I, «Habitacionais»
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QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II, «Estacionamentos»
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QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III, «Administrativos»
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QUADRO IV
Categorias de risco das utilizações-tipo IV, «Escolares», e V, «Hospitalares e lares de idosos»
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QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI, «Espetáculos e reuniões públicas», e IX, «desportivos e de lazer»
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»
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QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII, «Comerciais e gares de transportes»
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QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X, «Museus e galerias de arte»
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QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»
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QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII, «Industriais, oficinas e armazéns»
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ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I -Introdução:
II -Condições exteriores:
III -Resistência ao fogo de elementos de construção:
IV -Reação ao fogo de materiais:
V -Evacuação:
VI -Instalações técnicas:
VII -Equipamentos e sistemas de segurança:
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
ANEXO V
Fichas de segurança
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Elaboração das fichas de segurança
Conteúdo das fichas de segurança
ANEXO VI
(Revogado.)
112539719