Alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais)
Os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 70.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
(Marcação da eleição)
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
(Apresentação de candidaturas)
(Requisitos formais da apresentação)
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, verificará até ao 50.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
(Reclamações)
(Sorteio das listas apresentadas)
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
(Interposição e subida do recurso)
(Decisão)
(Voto dos cegos e deficientes)
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
(Contagem de prazos)
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16.º-A o 149.º-A com a seguinte redacção:
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 10 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.