Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo
Objeto
Procedimento
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
Identificação
Publicitação
Reclamações
Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Reconhecimento
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
Prova da titularidade
Revisão
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.