Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Acesso a profissão ou atividade profissional
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Títulos profissionais
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
Avaliação prévia da proporcionalidade
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
Intercâmbio de informações e transparência
Avaliação sucessiva
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Regime da responsabilidade contraordenacional
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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