Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e determina o fim da utilização de animais selvagens.
Âmbito
Para efeitos da presente lei, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos espécimes das espécies incluídas nas listas constantes dos anexos i e ii da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.
Registo de animais utilizados em circos
Registo especial de animais selvagens
Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Portal nacional de animais utilizados em circos
Proibição da utilização de animais selvagens em circos
Regime transitório de utilização de animais selvagens
Apreensão de animais não declarados
Dever de colaboração
Os promotores dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.
Programa de entrega voluntária de animais selvagens
Apoio à reconversão profissional
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.
Autoridades competentes e meios técnicos e humanos
Centros de recuperação de animais selvagens
O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes.
Regime contraordenacional
A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
Designação da entidade competente
Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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