Cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal afetadas por situações de catástrofe, calamidade ou emergência ou outros fenómenos climáticos adversos.
Objeto
A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal, referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à mitigação dos constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de forma direta, de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, como a tempestade Kristin, ou de outros fenómenos climáticos adversos.
Âmbito subjetivo
Âmbito de aplicação
Apoios
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Condições de elegibilidade das despesas
São elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei, as despesas que:
Procedimento de candidatura
Entidade gestora
Financiamento e dotação orçamental
Publicitação e avaliação
Fiscalização e incumprimento
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, sem prejuízo de outros atos necessários.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Vigência
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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