Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional
Objecto do presente diploma
A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.
Mobilização e requisição
A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.
Âmbito de aplicação
Modalidades de mobilização e requisição
Princípio da legalidade
Sistema Nacional de Mobilização e Requisição
O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.
Preparação
Execução
A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.
Competências do Governo
Intervenção de outras entidades
Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:
Circunstâncias determinantes
Critério de mobilização
A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.
Âmbito da mobilização
Prevalência da mobilização militar
Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
Desenvolvimento da mobilização
Diploma de mobilização
A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.º, n.º 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Publicidade da decretação da mobilização
Identificação dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos mobilizados são identificados:
Dever de apresentação
Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.
Desmobilização
A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.
Objectivo
A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.
Preparação
A preparação da mobilização militar consiste:
Execução
Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:
Cidadãos sujeitos a mobilização militar
Diploma de mobilização militar
O diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Estatuto dos cidadãos mobilizados
Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.
Indisponibilidade para a mobilização militar
Objectivo
A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.
Preparação
A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:
Execução
Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.
Cidadãos sujeitos a mobilização civil
Diploma de mobilização civil
O diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:
Estatuto dos cidadãos mobilizados
Indisponibilidade para a mobilização civil
Circunstâncias determinantes
A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º
Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição
Intervenção do Estado
O cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão, dando as orientações que se imponham e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os respectivos órgãos de gestão.
Preparação
Determinação da requisição
Execução
Limites da requisição
As medidas de requisição devem respeitar:
Indemnizações
Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados
Substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira
Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos, que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.
Situações especiais de determinação da requisição
Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.
Bens, direitos, locais e instalações prioritárias
Requisição de alojamento e outros bens para forças em campanha
Condições de requisição de locais de alojamento de forças em campanha
Crime de deserção
Crime de desobediência
O não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 32670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.
Entrada em vigor
A presente lei, com excepção do artigo 51.º, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.