Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
Objeto
A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
Âmbito
Definição do regime do profissional de bailado
O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
Seguro
Pensões por morte
Pensões por incapacidade permanente absoluta
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
Tabela de incapacidades específicas
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Acompanhamento clínico e reabilitação
Reconversão profissional
Qualificação profissional
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.
Pré-reforma
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
- 1 -É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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