Cria o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas
É criado o Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
São fins do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:
Constituem receitas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas:
Constituem encargos do Fundo:
As doações, heranças e legados em que sejam constituídos encargos para o Fundo apenas podem ser aceites mediante autorização do Governo.
Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhes forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custos devidos ao Estado ou às autarquias locais.
As contas do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Será elaborado um regulamento das condições de financiamento e respectivas operações do Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, onde se prevejam, designadamente:
O Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.
O Governo elaborará os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.