Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.
- 3 -O disposto no presente diploma não é aplicável:
- a)Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas;
- b)À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias;
- c)Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto, ainda que integradas em zonas portuárias;
- d)Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)«Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;
- b)«Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
- 1 -O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
- a)Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
- b)Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
- 1 -É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
- 2 -O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
- 3 -O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
- 4 -É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
- 6 -A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.
- 7 -O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
- 8 -O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
- 2 -...
- 3 -O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 16.º
Regime das contraordenações
- 1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
- 2 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
- 1 -O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
- a)Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
- b)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
- c)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
- d)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
- e)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
- 3 -O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
- 4 -Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
- 5 -No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
- 6 -Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
- 1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
Artigo 19.º
Destino das coimas
- 1 -Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
- a)20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
- b)20 % para a autoridade portuária;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Proteção da saúde e segurança no trabalho
- 1 -É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
- 3 -Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Regime especial
Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
O capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se «Regime das contraordenações».
Natureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação conferida pela presente lei, devem ser alteradas no prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
Âmbito
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Organização do trabalho portuário
Carteira profissional
(Revogado.)
Formação e qualificação profissional
Proteção da saúde e segurança no trabalho
Regime especial do trabalho portuário
Licenciamento
Empresas de trabalho portuário
Registo de empresas
Transição de regimes anteriores
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.
Regime das contraordenações
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
Sanções acessórias
Destino das coimas
Sanção acessória
(Revogado.)
Destino das coimas
(Revogado.)
Medidas complementares
(Revogado.)
Processos
(Revogado.)
Revogação expressa
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de novembro de 1993.