Objeto
É aprovado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, o regulamento do mesmo Fundo, publicado em anexo à presente portaria.
Objeto
É aprovado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, o regulamento do mesmo Fundo, publicado em anexo à presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO FUNDO DE RESOLUÇÃO
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Fundo de Resolução, adiante designado abreviadamente por Fundo, que complementam o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Natureza e objeto
Sede e serviços
Comissão diretiva
Competência da comissão diretiva
Compete à comissão diretiva adotar as ações e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objeto do Fundo, designadamente:
Presidente da comissão diretiva
Compete especialmente ao presidente da comissão diretiva:
Convocação
Local e quórum
Deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução
Atas
Secretário-Geral
Instruções
A comissão diretiva aprova e transmite às instituições participantes, mediante circular ou outra forma apropriada, as instruções que considere necessárias, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos ao modo de pagamento das contribuições devidas ao abrigo do disposto no RGICSF.
Prestação de apoio financeiro à adoção de medidas de resolução
Apoio financeiro do Estado
Empréstimos
Informação do Banco de Portugal
Informação e reporte anual
Conselho de Auditoria do Banco de Portugal
Compete ao Conselho de Auditoria do Banco de Portugal: