Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
a)As condições de certificação das entidades formadoras de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução, incluindo a comunicação prévia das ações de formação em matéria de formação e certificação;
b)A organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização, formação específica e formação especial dos examinadores de condução, bem como as características e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;
c)As condições de organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização e averbamento de categorias dos instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;
d)As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras pela violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.
Capítulo II - Certificação de entidades formadoras
Requisitos de certificação de entidades formadoras
1 -A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação de examinador de condução, de instrutor de condução e de diretor de escola de condução segue os trâmites previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 -Devem ainda cumprir o seguinte:
a)Serem pessoas coletivas regularmente criadas;
b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
c)Cumprir os requisitos da capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
d)Cumprir os requisitos das instalações previstos na presente portaria;
e)Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
f)Dispor de sistemas eletrónicos para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
g)Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto nas normas especiais;
h)Proporcionar formação e adotar medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;
j)Dispor de colaborador com formação e conhecimentos específicos para suporte à formação à distância, quando aplicável.
Processo de certificação das entidades formadoras
1 -Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica e devem conter os seguintes elementos:
a)Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;
b)Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente;
c)Autorização de consulta do registo criminal da entidade e dos sócios, gerentes ou administradores, ou envio dos respetivos registos;
d)Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;
e)Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;
f)Listagem com identificação do gestor da formação, dos coordenadores pedagógicos dos cursos e dos formadores, respetivos curricula vitae e indicação das UC e ou UFCD ou matérias que cada formador está habilitado a ministrar;
g)Declaração onde conste que dispõe de centro de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no artigo 5.º da presente portaria.
2 -A certificação de entidades formadoras é conferida pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da vistoria, com aprovação, do centro de formação.
3 -O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade a que se candidata é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Capacidade técnica
1 -As entidades formadoras dispõem de um gestor da formação, cujas atribuições são:
a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;
b)Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
c)Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;
d)Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;
e)Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
2 -São requisitos cumulativos de gestor de formação:
3 -O gestor da formação só pode exercer a função numa entidade formadora.
4 -Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador ou isenção, ao qual compete, em especial:
5 -O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule a função de coordenador e de formador na mesma ação.
6 -Os formadores indicados pela entidade formadora que ministrem formação em conteúdos associados a primeiros socorros devem ter formação na área de primeiros socorros ou suporte básico de vida.
Instalações e equipamentos dos centros de formação
a)Condições de acessibilidade às instalações para cidadãos com mobilidade condicionada;
b)Sala de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, não podendo exceder o número de 20 formandos;
c)Boas condições de salubridade e boas condições acústicas e de iluminação, ventilação, temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;
d)Sala de acolhimento e instalações sanitárias, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;
e)Quando aplicável, veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, aprovados nos termos de legislação própria.
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros
1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação inicial, de atualização, de formação específica de examinadores e curso de formação inicial, de atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, nos termos da presente portaria.
2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:
a)Comprovativo que confirme que se encontra reconhecida como entidade formadora, noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar cursos de formação inicial, de atualização, de formação especifica de examinadores e de formação inicial, atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução;
b)Declaração de que cumpre o disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria.
3 -As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por entidade com competência para tal, a atestar que esses formadores possuem conhecimento suficiente de português como utilizador independente de nível C1, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
Relatório da atividade formativa
a)Número e tipo de cursos de formação realizados;
b)Número de formandos em cada curso;
c)Resultados obtidos, por curso;
d)Apreciação crítica da atividade desenvolvida.
Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora
A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.
Revogação da certificação
1 -Os requisitos de certificação de entidade formadora são de verificação permanente, devendo as entidades certificadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 -O conselho diretivo do IMT, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes sanções administrativas, em caso de incumprimento das disposições constantes na presente portaria e nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b)Não reconhecimento total ou parcial da ação de formação;
c)Suspensão do exercício da atividade da entidade formadora, até a situação estar regularizada, pelo período máximo de um ano;
d)Revogação da certificação.
3 -As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Capítulo III - Cursos de formação
Disposições gerais dos cursos de formação
1 -Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
2 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todas as UFCD de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
3 -A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -A entidade formadora deve conservar o dossier técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
5 -Cada curso de formação tem o limite máximo de frequência de 20 formandos, com períodos de formação de 7 horas diárias, quando se trate de formação presencial, e entre 1 e 4 horas diárias, quando se trate de formação à distância em modo síncrono.
6 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante os cursos de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico-pedagógico.
7 -A taxa de assiduidade a cumprir pelos formandos não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada UC e ou UFCD, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.
Comunicação prévia dos cursos de formação
1 -A comunicação prévia dos cursos de formação inicial, de atualização e de formação específica de examinadores, de formação inicial, de atualização e de averbamento de categorias de instrutores de condução e de formação de diretores de escolas de condução ou respetivas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 10 e 3 dias úteis, respetivamente, não podendo, após essas datas, ser comunicada qualquer alteração.
2 -Para além dos elementos estabelecidos em legislação especial, a comunicação prévia tem de indicar:
a)A identificação do coordenador pedagógico e formadores;
b)A indicação das UC e ou UFCD que cada formador vai ministrar;
c)A identificação de centros de exame ou de escola de condução onde se realiza a formação prática, se aplicável;
d)O cronograma do curso de formação com identificação das UC e ou UFCD a ministrar;
e)O centro de exames onde é ministrada a formação que implique a presença em centro de exames, se aplicável;
f)Indicação da metodologia de formação teórica a adotar;
g)No caso da metodologia de ensino à distância em modo assíncrono, a plataforma que pretende utilizar e a respetiva senha de acesso para o IMT, I. P., poder aceder.
3 -O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar cursos de formação previstos na presente portaria.
4 -Durante cada curso de formação, deve estar disponível na sala de formação, ainda que de forma desmaterializada, um dossier técnico-pedagógico contendo a seguinte informação:
5 -O dossier técnico-pedagógico em forma desmaterializada só é válido com a aposição de assinatura digital do coordenador pedagógico datada do dia da formação.
6 -O incumprimento do disposto nos números anteriores invalida a formação.
Capítulo IV - Formação de examinadores e provas de exame
Curso de formação inicial
1 -A formação inicial tem uma componente teórica e uma componente prática.
2 -Os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores de condução e respetivas cargas horárias constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
3 -A entidade formadora deve comunicar ao IMT, I. P., a conclusão da formação teórica no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão.
4 -A entidade formadora mantém um registo, por formando, das várias etapas da formação prática, incluindo as respetivas avaliações formativas, que consta do dossier técnico-pedagógico.
Prova teórica do curso de formação inicial
1 -Após a conclusão do curso de formação inicial de examinadores de condução, o candidato é submetido a uma prova teórica escrita ou por sistema multimédia, em ambos os casos com recurso a teste de geração aleatória, que tem as seguintes características:
a)100 perguntas de escolha múltipla que têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa;
b)Duração de duas horas sem interrupção;
c)Com caráter eliminatório;
d)Classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.
2 -O candidato a examinador de condução que obtenha a cotação mínima de 80 valores é aprovado e admitido à formação prática.
3 -A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
4 -Em caso de aprovação na prova teórica, é entregue ao candidato a examinador de condução documento que o autoriza a participar nas provas do exame de condução, cujo modelo é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 -Em caso de reprovação, o candidato a examinador de condução pode visualizar as questões que errou no prazo de dois dias úteis.
6 -O candidato a examinador de condução pode reclamar, fundamentadamente, do resultado obtido nas provas, mediante requerimento dirigido ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva reprovação.
Prova prática do curso de formação inicial
1 -Após a conclusão da formação prática, a entidade formadora emite um certificado de conclusão da formação prática, com aproveitamento, subscrito pelo coordenador pedagógico, e comunica ao IMT, I. P.
2 -Após a comunicação da conclusão da formação prática, os candidatos a examinadores devem requerer a prova prática no prazo de 30 dias.
3 -A entrevista e a avaliação da destreza da condução referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, têm a duração máxima de 30 minutos cada.
4 -O candidato a examinador de condução pode reclamar do resultado da prova prática nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Curso de formação específica para as categorias A, C, CE, D e DE
1 -A formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE pode ser presencial e com recurso a formação à distância em modo síncrono, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
2 -Os conteúdos do curso de formação específica de examinadores de condução para as categorias A, C, CE, D e DE e respetivas cargas horárias constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
Exame para averbamento de categorias
1 -O exame para averbamento de categorias é composto por uma prova teórica e uma prova prática.
2 -A prova teórica, por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, é ininterrupta, tem a duração de 35 minutos e é constituída por 30 perguntas de escolha múltipla entre duas a quatro respostas possíveis, em que só uma resposta é considerada certa, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.
3 -O candidato a examinador de condução que obtenha a cotação mínima de 24 valores é aprovado e admitido à formação prática.
4 -Em caso de aprovação na prova teórica, é entregue ao candidato a examinador de condução documento que o autoriza a participar nas provas do exame de condução da categoria a que se pretende habilitar como examinador de condução, cujo modelo é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 -Antes do início da prova prática a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, o examinador de condução deve comprovar que conduz com destreza e segurança o veículo da categoria que pretende averbar na sua credencial de examinador de condução.
6 -Aplica-se às provas práticas o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.
Cursos de formação de atualização
1 -Os conteúdos do curso formação de atualização de examinador de condução são os constantes do curso de formação inicial, restritos aos temas que apresentem necessidade de atualização.
2 -Durante o mês de dezembro de cada ano, o IMT, I. P. comunica às entidades formadoras os temas que devem ser objeto de formação de atualização no ano seguinte.
3 -A formação de atualização, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, pode ser ministrada com recurso a formação a distância em modo síncrono.
4 -Aplica-se à formação de atualização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
Reconhecimento da qualificação profissional
1 -O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
a)Identificação do examinador de condução e residência;
b)Indicação das categorias em que pretende realizar exames de condução.
2 -Os examinadores de condução nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas noutro Estado-membro e que se pretendam estabelecer em Portugal podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:
Bolsa nacional de supervisores
1 -Durante o mês de novembro de cada ano, os examinadores de condução podem apresentar a sua candidatura para o exercício da função de examinador-supervisor.
2 -O IMT, I. P., valida as candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e disponibiliza no seu sítio da Internet a lista dos examinadores-supervisores admitidos anualmente.
3 -As entidades autorizadas a realizar exames de condução escolhem os examinadores-supervisores da lista disponibilizada nos termos do número anterior.
4 -Após a realização de cada supervisão, o examinador-supervisor deve, no prazo de dois dias úteis:
a)Entregar o relatório ao responsável do centro de exames;
b)Comunicar ao IMT, I. P., informação da supervisão realizada, incluindo o respetivo resultado.
Examinadores de condução que não estejam em exercício de funções
1 -O prazo de um ano para requerer a emissão da credencial, previsto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, inicia-se no dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
2 -A aprovação na prova prática a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, habilita o examinador de condução em todas as categorias onde já tinha realizado prova prática com aproveitamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio.
Capítulo V - Formação de instrutores e diretores de escola de condução e provas de exame
Secção I - Instrutores
Cursos de formação inicial
1 -O titular de carta de condução da categoria B definitiva pode frequentar o curso de formação inicial.
2 -O curso de formação inicial tem a duração de 325 horas, das quais 200 horas de formação teórica e 125 horas de formação prática.
3 -Os conteúdos do curso de formação inicial e respetivas cargas horárias constam da UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
4 -Na formação inicial de instrutores de condução os titulares de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou quem reunir as condições de isenção, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, estão dispensados da frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.
5 -O requisito previsto na alínea c) do artigo 37.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, pode ser substituído pela frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.
6 -A entidade formadora deve comunicar ao IMT, I. P., a conclusão da formação teórica no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão.
7 -A formação prática é ministrada em escola de condução, acompanhada por instrutor e supervisionada pelo diretor da escola de condução, e tem a duração máxima de um ano.
Prova teórica do curso de formação inicial
1 -A prova teórica é realizada por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, nos termos das alíneas seguintes:
a)É composta por 100 questões de escolha múltipla que têm entre duas a quatro hipóteses de resposta;
b)Cada questão admite apenas uma resposta certa;
c)É realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;
d)Tem caráter eliminatório;
e)É classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.
2 -O candidato que obtenha a cotação mínima de 80 valores é aprovado e admitido à formação prática em escola de condução.
3 -No final da prova teórica os resultados são comunicados ao candidato a instrutor e às respetivas entidades formadoras.
4 -Em caso de reprovação, ao candidato a instrutor aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º
5 -O IMT, I. P., aprecia o pedido de revisão e comunica o resultado ao requerente e à entidade formadora, em prazo não superior a 20 dias úteis a contar da data da sua receção.
Formação prática
1 -A componente prática da formação de instrutores de condução é ministrada em escola de condução, é supervisionada pelo diretor da escola de condução e tem a duração máxima de um ano.
2 -Durante o período de formação prática, o candidato a instrutor deve assistir, no mínimo, a 25 horas de teoria e a 25 horas de prática de condução e deve ministrar, no mínimo, 25 horas de teoria e 25 horas de prática de condução, acompanhado por instrutor da escola de condução onde realiza a formação prática com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência, das quais 1h30m deve ser de acompanhamento de prova prática em contexto real de exame.
3 -As restantes 25 horas da formação prática destinam-se ao treino das competências práticas em matéria de condução, com condução efetiva, e à observação da atividade administrativa da escola de condução, sendo distribuídas da seguinte forma:
a)15 horas de condução, das quais 5 horas podem ser realizadas em simulador de condução;
b)10 horas para a observação da atividade administrativa das escolas de condução.
4 -Durante a formação prática, a entidade formadora pode mudar a escola de condução onde o candidato a instrutor realiza a sua formação, desde que os formandos sejam informados com a antecedência mínima de 8 dias úteis e prestem o seu consentimento por escrito.
5 -Os diretores da escola de condução onde o candidato a instrutor realizou a formação emitem declaração comprovativa da conclusão da formação prática com aproveitamento.
6 -A entidade formadora promove o registo, por formando, das várias etapas da formação prática, incluindo as respetivas avaliações formativas, e arquiva-o ou regista-o no dossier técnico-pedagógico da ação de formação, numa ficha de formação prática cujo modelo é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Prova prática do curso de formação inicial
1 -A prova prática é realizada nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e tem a duração mínima de 90 minutos e máxima de 120 minutos.
2 -Em caso de reprovação o candidato pode reclamar do resultado obtido, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação, mediante requerimento fundamentado.
3 -O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e à entidade formadora em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data da sua receção.
Formação específica de instrutores das categorias A, C, CE, D e DE
1 -Os conteúdos e respetivas cargas horárias dos cursos de formação específica de instrutores de condução das categorias A, C, CE, D e DE constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
2 -A formação em contexto real de ensino de condução é acompanhada por instrutor e supervisionada pelo diretor da escola de condução.
3 -No final do curso, a entidade formadora emite uma declaração comprovativa da conclusão da formação com aproveitamento.
Prova prática especifica de instrutor de condução das categorias A, C, CE, D e DE
a)Categoria A: 40 minutos;
b)Categorias C, CE, D e DE: 60 minutos.
Curso de formação de atualização
1 -O curso de atualização de instrutor de condução deve permitir a atualização dos conhecimentos e das competências dos formandos nas áreas de legislação rodoviária, segurança rodoviária, psicologia e psicopedagogia, por forma a garantir um desempenho profissional adequado através do uso eficaz de novos métodos e novas tecnologias de informação.
2 -O curso de atualização de instrutor de condução tem a duração mínima de 25 horas e os seus conteúdos constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
3 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a revalidação está dependente de frequência de curso de atualização.
4 -No final do curso, a entidade formadora emite um certificado de frequência e aproveitamento dos formandos que tenham frequentado 90 % da duração do curso.
5 -Os instrutores com mais de 70 anos apenas frequentam o curso de formação de atualização de quatro em quatro anos.
Revalidação do título profissional
a)Certificado de avaliação médica eletrónico para condutores do grupo 2;
b)Registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo mediante a disponibilização do código de acesso;
c)Certificado de frequência com aproveitamento do curso de atualização emitido pela entidade formadora.
Reconhecimento de profissionais
1 -Os instrutores de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a profissão em território nacional podem, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação, singular ou cumulativamente:
a)Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face ao conteúdo do curso de formação inicial constantes das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ;
b)Realização de uma prova prática, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
c)Submissão ao exame de acesso à profissão previsto no artigo 39.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 -O pedido de reconhecimento deve conter os seguintes elementos:
d)Indicação do período de experiência profissional.
3 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
4 -Os documentos mencionados nos números anteriores devem ser acompanhados de tradução autenticada.
Secção II - Diretor de escola de condução
Curso de formação
1 -Os cursos de formação de diretor de escola de condução são ministrados por entidade formadora certificada.
2 -O curso de formação de diretores de escola de condução tem a duração mínima de 125 horas e os conteúdos do curso de formação constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ.
3 -O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, pode ser substituído pela frequência da UC e ou UFCD relativa à temática de métodos de ensino e pedagogia.
Prova de exame
1 -Os candidatos a diretor de escola de condução que concluam com aproveitamento o curso de formação devem requerer ao IMT, I. P., a admissão a exame no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do curso de formação.
2 -O exame é composto por prova teórica realizada por sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, com as seguintes características:
a)É composta por 100 questões de escolha múltipla que podem ter entre duas e quatro hipóteses de resposta;
b)Cada questão admite apenas uma resposta certa;
c)É realizada de forma ininterrupta e tem a duração de duas horas;
d)É classificada na escala de 0 a 100 valores, tendo cada pergunta a cotação de 1 valor.
3 -São aprovados os candidatos a diretor que obtenham a cotação mínima de 80 valores.
4 -Em caso de reprovação, ao candidato a diretor aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º
5 -O IMT, I. P., aprecia o pedido de revisão e comunica o resultado ao requerente e à entidade formadora, em prazo não superior a 20 dias úteis a contar da data da sua receção.
Reconhecimento de qualificações profissionais
1 -O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais de diretores de escola de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se pretendam estabelecer em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, deve conter os elementos e ser instruído com os documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da presente portaria, com as necessárias adaptações, os quais devem ser acompanhados de tradução autenticada.
2 -Os diretores de escola de condução a que se refere o presente artigo podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:
a)Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face aos conteúdos do curso de formação que constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ; e/ou
b)Submissão ao exame de acesso à profissão.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 -Enquanto não for disponibilizado, ou sempre que estiver inacessível, o balcão único eletrónico dos serviços, as entidades formadoras podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P.
2 -Sempre que as entidades formadoras adotem meios desmaterializados para garantirem as suas obrigações legais relacionadas com a formação, cabe-lhes garantir o seu acesso permanente pelo IMT, I. P.
Disposições finais e transitórias
1 -As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente portaria devem adaptar-se ao regime aqui previsto no prazo de 60 dias da sua entrada em vigor.
2 -A conceção das UC e ou UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 -Enquanto as UC e ou UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação constantes nos anexos i a iv da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
Anexo I - Conteúdos do curso de formação inicial de instrutor - 325 horas
1 - O curso de formação inicial de instrutores de condução é constituído pelas seguintes componentes de formação:
a) Formação inicial teórica - 200 horas:
Trânsito e segurança rodoviária
1 - Sistemas de transportes, mobilidade e ambiente.
2 - Os acidentes rodoviários: causas e consequências:
2.1 - Taxas de sinistralidade nacionais e internacionais;
2.2 - Consciencialização para o papel do instrutor e do condutor na redução da sinistralidade e na promoção da responsabilidade social em ambiente rodoviário.
3 - Primeiros socorros: procedimentos face ao acidente e atuação em relação aos sinistrados.
4 - Tomada de decisão do condutor: planeamento, segurança e escolhas relacionada com as deslocações.25 horas
Legislação
1 - A profissão de instrutor de condução, requisitos de acesso, manutenção e cessação da profissão.
2 - Funcionamento e organização administrativa das escolas de condução.
3 - Conteúdos e estrutura do programa de formação de candidatos a condutores.
4 - Princípios gerais de trânsito - deveres dos utentes das vias públicas.
5 - Sinalização e regras de trânsito.
6 - Condução sob o efeito do álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
7 - Responsabilidade civil, criminal e contraordenacional.50 horas
Veículo
1 - O veículo, seus constituintes e noções de funcionamento:
1.1 - Quadro e carroçaria;
1.2 - Habitáculo;
1.3 - O motor: motorização convencional (combustão), elétrica e híbrida;
1.4 - Sistemas dos veículos, sua composição e função;
1.5 - Sistemas e componentes de apoio à condução: DAS (Driver Assistance Systems) ADAS (Advanced Driver Assistance Systems).
2 - Equipamento de segurança ativa e passiva: sua utilização e finalidade.
3 - A ecocondução:
3.1 - Consumo de combustível nos diversos tipos de veículos e ambiente;
3.2 - Estratégias a adotar na redução do consumo.
4 - Manutenção do veículo, sistemas e subsistemas para a segurança rodoviária e proteção do ambiente.
5 - Inspeção de veículos.
6 - Os veículos autónomos e conectados, transporte inteligente: conceitos e finalidade.50 horas
Psicologia na condução
1 - Processos percetivos e cognitivos na condução:
1.1 - Recolha, tratamento da informação e decisão do condutor;
1.2 - Tempo de reação, principais fatores que o influenciam.
2 - Distâncias de reação, travagem, paragem lateral e de segurança.
3 - Fatores internos que influenciam a condução:
3.1 - O estado físico e psicológico do condutor;
3.2 - Álcool, medicamentos e substâncias psicotrópicas;
3.3 - Aspetos individuais:
3.3.1 - Idade e género;
3.3.2 - Valores e atitudes;
3.3.3 - Personalidade;
3.3.4 - Incapacidades, necessidades especiais, adaptação do veículo e adaptação ao veículo;
3.4 - Aspetos sociais:
3.4.1 - Grupos de pertença;
3.4.2 - Fatores transculturais;
3.4.3 - Estilo de vida e situação económica.
4 - Comportamentos a adotar face ao tipo e condições dos elementos que compõem o sistema de circulação rodoviária.
5 - A condução defensiva.
6 - A perceção do risco.50 horas
Métodos de ensino e pedagogia
1 - Conceito e características da aprendizagem.
2 - Os objetivos da formação de condutores:
2.1 - Níveis: conhecimentos e competências.
3 - Métodos de ensino e técnicas pedagógicas no ensino teórico e prático.
4 - Meios pedagógicos: audiovisuais, maquetas e simuladores.
5 - Organização da formação:
5.1 - Definição de objetivos;
5.2 - Plano de formação e fatores a ter em consideração na sua elaboração;
5.3 - Planificação das lições de teoria e de prática;
5.4 - Autoavaliação e avaliação das competências dos candidatos a condutor e do processo formativo.
6 - A comunicação. Verbal e não verbal:
6.1 - Definição do conceito, processo e principais barreiras;
6.2 - Técnicas de comunicação assertiva.
7 - O feedback e a sua importância no contexto do processo de ensino-aprendizagem. 25 horas
b) Formação inicial prática - 125 horas:
Prática de condução e observação da atividade da secretaria de uma escola de condução
1 - Condução efetiva:
1.1 - Posição de condução;
1.2 - Utilização e treino dos duplos comandos;
1.3 - Aplicação das regras e da sinalização de trânsito;
1.4 - Treino de manobras;
1.5 - Capacidades de condução e interação no trânsito;
1.6 - Velocidade; ajuste e capacidade de controlo do veículo em situações de risco;
1.7 - Capacidades de observação e exploração do meio ambiente; olhar para os espelhos retrovisores;
1.8 - Capacidades para comentar a condução;
1.9 - Capacidade de reação e decisão ajustada à segurança;
1.10 - Desenvolvimento de um estilo de condução defensivo e ecológico, tendo em consideração os outros e o meio ambiente;
1.11 - Capacidade para intervir com segurança quando um candidato a condutor se encontra ao volante.
2 - Acompanhar a atividade administrativa de uma escola de condução:
2.1 - Receção de candidatos a condutor, prestação de informações sobre inscrição, celebração de contratos, agendamento de lições e marcação de exames;
2.2 - Conhecimento de requisitos e procedimentos, incluindo os relativos aos exames de condução, teóricos e práticos.
3 - Funcionamento do sistema(s) informático(s) de registo da formação teórica e prática dos candidatos a condutor. 25 horas
Período de aprendizagem teórica e prática do ensino da condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino:
1.1 - Assistir no mínimo, a 25 horas de formação teórica; 100 horas
1.2 - Ministrar, no mínimo, 25 horas de formação teórica a candidatos a condutores supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução;
1.3 - Observar, no mínimo, 25 horas de formação prática a candidatos a condutores supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução;
1.4 - Ministrar, no mínimo, 25 horas de formação prática a candidatos a condutores, supervisionada por instrutor/diretor de condução.
Anexo II - Conteúdos do curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias A, C, CE, D e DE
1 - O curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias A, C, CE, D e DE é constituído pelas seguintes componentes de formação:
Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria A - 50 horas
Formação teórica
1 - Equipamentos de proteção:
1.1 - Capacete, luvas, calçado e vestuário;
1.2 - Finalidade e utilização.
2 - Visibilidade relativamente aos outros utentes da via:
2.1 - Adaptação da condução às características específicas do veículo;
2.2 - Instabilidade e fragilidade do veículo;
2.3 - Posicionamento na via: ver e ser visto;
2.4 - Iluminação.
3 - As vias - o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento:
3.1 - Adaptação da condução às condições da via;
3.2 - Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso;
3.3 - Pontos de instabilidade: tampas de esgoto, marcas rodoviárias e carris de elétrico.
4 - Constituintes do veículo:
4.1 - Quadro, forquilha e coluna de direção;
4.2 - Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
4.3 - Motor e sistemas.25 horas
Formação prática
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.25 horas
Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria C - 50 horas
Formação teórica
1 - Fatores de segurança relativos à carga de veículos:
1.1 - Controlo da carga: distribuição e fixação;
1.2 - Operações de carga e descarga de mercadorias;
1.3 - Utilização de equipamento de carga e descarga.
2 - Diferentes tipos de carga:
2.1 - Cargas líquidas - enchimento e distribuição;
2.2 - Cargas sólidas - acondicionamento e distribuição;
2.3 - Cargas a granel - enchimento e distribuição; 25 horas
2.4 - Comportamento dos veículos em circulação e em travagem;
2.5 - Cargas pendentes;
2.6 - Cargas cujo peso ou contorno envolvente exteriores ultrapassam os limites regulamentares.
3 - Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
4 - Responsabilidade do condutor:
4.1 - Relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas;
4.2 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
4.3 - Utilização de equipamentos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.25 horas
Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento da categoria D - 50 horas
Formação teórica
1 - Automóveis pesados de passageiros:
1.1 - Características;
1.2 - Veículos com dimensões especiais;
1.3 - Veículos articulados:
1.3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;
1.3.2 - Utilização e manutenção diária destes veículos.
2 - Responsabilidade do condutor:
2.1 - Transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros;
2.2 - Transporte de crianças;
2.3 - Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
2.4 - Utilização de equipamentos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
2.5 - Transporte rodoviário de passageiros:
2.5.1 - Nacional;
2.5.2 - Internacional. 25 horas
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino teórico:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação de teoria;
1.2 - Ministrar, no mínimo, cinco horas de formação teórica a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.
2 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
2.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática;
2.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução.25 horas
Curso de formação específica de instrutor de condução para averbamento das categorias CE e DE - 25 horas
Formação teórica
1 - Conjuntos de veículos:
1.1 - Veículo trator - tipos e características;
1.2 - Reboque/semirreboque - tipos e características;
1.3 - Sistemas de acoplamento:
1.3.1 - Tipos e funcionamento - principais componentes;
1.3.2 - Utilização e manutenção destes sistemas;
1.4 - Condicionantes à condução face ao peso e dimensões:
1.4.1 - Na via;
1.4.2 - Na realização de manobras;
1.4.3 - Veículos com dimensões especiais.10 horas
Formação prática - treino de condução
1 - Acompanhar a atividade dos instrutores de condução no ensino prático:
1.1 - Assistir, no mínimo, a cinco horas de formação prática.
1.2 - Ministrar, no mínimo, dez horas de formação prática a candidatos a condutor, supervisionada por instrutor/diretor de escola de condução. 15 horas
Anexo III - Conteúdos do curso de formação de atualização de instrutores de escolas de condução
Curso de formação de atualização de instrutores - 25 horas
1 - O regime jurídico do ensino de condução (RJEC) - atualização.
2 - Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) - atualização.
3 - Regras de trânsito e de sinalização - atualização.
4 - Meios pedagógicos e técnicas de condução - revisitação e atualização.
5 - Novas tecnologias automóveis - atualização.
Anexo IV - Curso de formação de diretores de escolas de condução - 125 horas
Legislação
1 - A função do diretor de escola de condução.
2 - Requisitos de acesso à atividade.
3 - Exercício e cessação da atividade.
4 - Atribuições e deveres.
5 - Responsabilidade social.
6 - Perfil do diretor de escola de condução.
7 - Organização e gestão da atividade administrativa da escola de condução.
8 - Análise e resposta a reclamações.
9 - O Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir.25 horas
Comunicação
1 - A comunicação - conceito e processo de comunicação.
2 - Tipos de comunicação, verbal, não verbal e sua importância.
3 - Principais barreiras à comunicação.
4 - As atitudes comunicacionais e os seus efeitos.
5 - Atitudes a adotar enquanto emissor e enquanto recetor.
6 - A importância da perceção do outro na descodificação da mensagem.
7 - A relevância de uma atitude assertiva no relacionamento com os outros.
8 - O papel da comunicação na relação pedagógica e no processo de ensino-aprendizagem.
9 - Exercícios práticos de comunicação incluindo role playing da atividade do diretor.25 horas
Motivação
1 - Motivação - definição do conceito.
2 - Tipos de motivação; intrínseca, extrínseca e automotivação.
3 - Identificação de situações que promovem a motivação vs. desmotivação.
4 - Técnicas de motivação.
5 - Promoção do desenvolvimento de práticas motivacionais individuais e de equipas.
6 - A importância da motivação na mudança e melhoria do desempenho25 horas
Liderança
1 - Do grupo à equipa e da gestão à liderança.
2 - Diagnósticos: recursos disponíveis, pontos fortes e fracos.
3 - Equipa vs. grupos.
3.1 - Formação e gestão de equipas.
4 - A liderança e os seus efeitos na eficácia das equipas:
4.1 - Tipos de liderança;
4.2 - Adequar o estilo de liderança às pessoas e às situações.
5 - Gestão de conflitos e resolução de problemas:
5.1 - Tipos e causas de conflitos;
5.2 - Técnicas de gestão de conflitos;
5.3 - Negociação e consenso.
6 - O papel do diretor na dinamização de equipas e nos processos de mudança atitudinal e comportamental.
7 - Estudo de casos.25 horas
Psicologia educacional e pedagogia
1 - Conceito, características e processos da aprendizagem.
2 - Fatores que influenciam a aprendizagem.
3 - Análise dos fatores internos e externos que afetam o comportamento do condutor e os mecanismos pedagógicos mais eficazes na sua prevenção.
4 - A importância da perceção do risco no processo de ensino/aprendizagem.
5 - Objetivos formativos - definição de objetivos gerais e específicos.
6 - Métodos e técnicas pedagógicas no ensino da condução: definição, seleção adequada aos objetivos da formação e dos tipos de aprendizagem; vantagens e desvantagens.
7 - Meios ou recursos pedagógicos; vantagens e desvantagens.
8 - Planificação da formação - elaboração do plano de formação, definição das etapas a atingir e elaboração dos respetivos mapas e planos de sessão.
9 - Acompanhamento e avaliação da formação dos candidatos a condutor.
10 - Coordenação da atividade pedagógica da escola de condução.25 horas
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