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Portaria n.º 1071/2000

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Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Âmbito e objectivos

Este regime tem como objectivo apoiar a modernização ou reconversão de embarcações de pesca dirigida a:
a) Racionalização das operações de pesca, mediante a utilização de novas tecnologias e métodos de pesca mais selectivos, de modo a evitar capturas acessórias indesejáveis;
b) Melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e aplicação das disposições sanitárias, legislativas e regulamentares; e
c) Melhoria das condições de trabalho e de segurança.

Promotores

Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;
b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;
c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;
d) Dispor de contabilidade actualizada, nos termos da legislação aplicável.

Condições especiais de acesso

São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:
a) Estar a embarcação objecto da modernização ou reconversão devidamente licenciada e ter exercido a actividade de pesca nos últimos dois anos;
b) Ter a embarcação objecto da modernização ou reconversão idade inferior a 30 anos, salvo se a modernização ou reconversão respeitar à melhoria das condições de trabalho e segurança;
c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.

Projectos não enquadráveis

1 -Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos:
a)Cujo valor global do investimento seja inferior a 1500 euros para embarcações até 12 m de comprimento fora a fora ou 10000 euros para as restantes;
b)Cujo valor do investimento seja superior a 50% do custo elegível de uma embarcação idêntica e nova;
c)Que respeitem a embarcação construída há menos de cinco anos com ajudas públicas.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que um promotor apresente nova(s) candidatura(s) ao presente regime, será tido em conta o montante das despesas elegíveis relativas a cada candidatura apoiada nos últimos cinco anos.

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
a) Casco, superstruturas e arranjos internos;
b) Sistema propulsor;
c) Sistemas hidráulicos;
d) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
e) Sistema eléctrico;
f) Equipamentos electrónicos;
g) Sistemas auxiliares;
h) Equipamentos de segurança.
2 - São ainda elegíveis:
a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 6% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis, dentro do limite referido, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto;
b) Custos com a nova medição de arqueação em conformidade com o anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de Londres.
3 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados no quadro n.º 1 do anexo II.

Despesas não elegíveis

Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos ou reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização ou reconversão;
b) Aquisição de equipamentos considerados dispensáveis para a actividade da embarcação;
c) Aquisição de equipamento em segunda mão;
d) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
e) Aquisição ou substituição de artes de pesca;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
g) Investimentos não comprovados documentalmente;
h) Despesas de pré-financiamento e de constituição do processo de empréstimo, bem como despesas de constituição de fundos de maneio.

Critérios de selecção

1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
2 -O cálculo de AF é definido no anexo III e resulta da ponderação das seguintes valências: AE - apreciação económica e financeira; AT - apreciação técnica; AS - avaliação sectorial.
3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na AF.
4 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento seja inferior a 50000 euros ou respeitem exclusivamente a equipamentos de segurança, casos em que a AF será a resultante da seguinte fórmula: AF = 0,4 AT + 0,6 AS
5 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
a)Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios à modernização de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.
2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, comparticipando o Estado Português com 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 35%.
3 - Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.

Candidaturas

1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou delegações regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 -Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
3 -Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.
4 -A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo previsto no número anterior que aquela não lhe é imputável.

Apreciação e decisão

1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.
2 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

Atribuição dos apoios

1 -A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 -A não celebração do contrato, no prazo referido no número anterior, determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento total.
6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento total e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.
7 -O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
8 -Poderão contratualmente ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Correcções financeiras

1 -Sempre que tenham sido concedidas ajudas à modernização há menos de cinco anos, o montante máximo de despesas elegíveis será diminuído pro rata temporis, estipulando-se como referência a data final dos trabalhos e de entrada da nova candidatura.
2 -Uma ajuda à modernização de uma embarcação concedida ao abrigo do presente regime será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for suprimida do registo da frota de pesca da Comunidade antes de decorridos cinco anos a contar da data final dos trabalhos de modernização.

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 13.º e completar essa execução no prazo máximo de um ano a contar da mesma data;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
c) Publicitar, no local da realização do projecto, os apoios públicos ao investimento a partir da data da outorga do contrato referido no artigo 13.º;
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de cinco anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação;
h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
i) Não alienar a embarcação, durante um período de cinco anos a contar da data da conclusão dos trabalhos, sem autorização prévia do gestor e zelar pela manutenção dos objectivos dos projectos;
j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues nas repartições de finanças, relativos ao ano precedente;
m) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Alteração do projecto

1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 -A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.

Disposição transitória

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito do disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 14.º, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 7.º)

Anexo III - (a que se refere o artigo 9.º)

Anexo IV - (a que se refere o artigo 10.º)