1 - A AFN, pode, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, credenciar as OSC de 1.º nível para a prossecução das atribuições previstas na alínea j) do n.º 4 do mesmo artigo, definindo através de contrato, os critérios do exercício, os preços a praticar e as formas de controlo.
2 - A AFN, pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, concretizar protocolos de gestão com OSC de 1.º nível, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparticipações financeiras.
3 - A AFN pode, no cumprimento do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, celebrar protocolos com as OSC de 1.º nível, para o desenvolvimento de programas e projectos que visem cumprir as missões próprias da mesma AFN, no âmbito da avaliação socioeconómica da caça, da monitorização da dinâmica das populações cinegéticas e no âmbito da divulgação de boas práticas de gestão.
4 - As transferências a afectar pela AFN e referentes ao cumprimento dos instrumentos previstos no n.º 3 do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 30 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco cobradas no ano anterior.
5 - A Autoridade Florestal Nacional pode ainda, através de protocolo, acordar com as OSC de 2.º nível a realização de acções que visem a valorização do sector, bem como os apoios a conceder, desde que as mesmas não tenham sido beneficiárias em protocolos específicos e financiamentos por ligação ou filiação a uma OSC de 1.º nível ou outorgante de protocolo com a AFN.
6 - As áreas de intervenção específicas e os montantes referentes ao cumprimento dos protocolos previstos no número anterior são os previstos em cada protocolo.