São aprovadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - Normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
Capítulo I - Disposições gerais
Níveis de designação
Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
Capacidade eleitoral activa
Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.
Capacidade eleitoral passiva
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.
2 -Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:
a)Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;
b)Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:
c)Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
d)Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.
Composição da representação
a)Oficiais - três, sendo um oficial superior e dois capitães ou oficiais subalternos;
b)Sargentos - três, sendo um sargento-mor ou sargento-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-sargento;
c)Guardas - cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe, dois cabos e dois guardas principais ou guardas.
Capítulo II - Organização dos processos eleitorais
Processo eleitoral
1 -Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
2 -Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente.
3 -A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal.
4 -O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.
5 -Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto.
6 -Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade.
7 -O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.
Coordenação e calendarização
Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-geral.
Mesas de voto
1 -As mesas de voto são constituídas por dois militares nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal.
2 -Compete ao presidente presidir à mesa de voto, receber os votos por correspondência e, juntamente com o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.
3 -Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o acto eleitoral.
Listas dos militares elegíveis
1 -São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:
2 -Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.
Eleição de oficiais nas unidades
a)Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes da unidade para os CSG e CEDD.
Eleição de sargentos nas unidades
a)Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
b)Os sargentos mais votados em cada uma das listas são eleitos candidatos da categoria de sargentos a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
Eleição de guardas nas unidades
a)Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
b)Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;
c)Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;
d)O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.
Suplentes
1 -Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores são considerados suplentes dos representantes das unidades na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no número seguinte.
2 -No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.
3 -Os militares suplentes dos representantes das unidades ou dos militares eleitos representantes no CSG em composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato.
Comunicação dos resultados eleitorais das unidades
Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma das unidades ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.
Eleição dos representantes no CSG e no CEDD
1 -Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:
2 -Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos.
3 -São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.
4 -Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas.
5 -À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º
Homologação e publicação dos resultados
1 -Os resultados das eleições a que se refere o número anterior são homologados pelo comandante-geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das unidades.
2 -O comandante-geral pode delegar no comandante do CARI a competência referida no número anterior.
Capítulo III - Representantes dos militares no CSG e no CEDD
Representação
Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD, de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.
Mandato
1 -Os representantes eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais.
2 -O mandato dos representantes é de três anos.
Perda de mandato
a)Sempre que mudem de categoria;
b)Sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.
Falta de representação durante o mandato
1 -Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja inviabilizada a continuação da possibilidade de representação das categorias para as quais os respectivos militares foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral nos termos do capítulo anterior.
2 -Os militares eleitos devem garantir as respectivas representações até ao final da duração do mandato em vigor.
Capítulo IV - Disposições transitórias
Composição da representação e listas
a)O número de representantes da categoria profissional de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;
b)As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.
Primeiro processo eleitoral
O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.