Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que a operação tenha sido concluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i) Promover a divulgação dos resultados das operações relativas às áreas de intervenção identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente no portal da RRN, em www.rederural.pt;
j) Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro ano, no caso de operações desenvolvidas ao abrigo da área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com duração superior a 18 meses;
k) Apresentar à autoridade de gestão relatório final de execução da operação com o último pedido de pagamento, nos termos definidos em OTE.