Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN
1 -A viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condições previstos nos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 -A presente portaria não se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Anexo I - Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Início do procedimento
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo ii, conforme modelo previsto no anexo iii, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.
Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
1 -O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localização viáveis ou, no caso de ampliações, a inviabilidade de deslocalização da exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, mediante a apresentação de extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.
2 -Às obras de construção de apoios agrícolas e instalações para a produção agrícola, transformação de produtos, armazenamento, comercialização ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha, instalações de protecção ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Memória descritiva e justificativa do pretendido;
b)Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
c)A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
d)O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condições higiossanitárias e centralidade das operações da exploração.
3 -No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensão nas:
4 -Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
e)Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
f)Não promova o encharcamento dos solos ou a erosão.
5 -No que diz respeito aos aterros e escavações pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que a mesma seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida.
6 -A Entidade Regional, caso o entenda, pode solicitar parecer a organismo competente em razão da matéria comprovativo de que a exploração está em actividade e que o investimento é indispensável à mesma.
Regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Não existam alternativas de localização na exploração agrícola em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios que compõem a exploração e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios rústicos e urbanos em nome do requerente e do cônjuge, cabendo à entidade regional verificar se constituem ou não alternativa;
b)Fotocópia da declaração do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
c)Comprovativo de titularidade da exploração agrícola, designadamente com inscrição no sistema de identificação parcelar, compromisso de manter a exploração com o mesmo ou superior nível de dimensão durante os próximos 10 anos e estudo económico comprovativo da viabilidade da exploração agrícola através da demonstração das seguintes condições:
i)A exploração origina um rendimento empresarial líquido na actividade agrícola, maior ou igual ao salário mínimo nacional, sendo que na actividade agrícola podem-se incluir os rendimentos das actividades agrícolas estrito senso e das actividades agro-rurais complementares da actividade agrícola, não podendo estas ultrapassar 50 % do total;
ii)Valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional;
d)A verificação dos requisitos constantes das duas subalíneas anteriores seja validada por declaração da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, que deve igualmente emitir um parecer, a solicitar pelo requerente, em como a exploração agrícola está em actividade e apresenta viabilidade;
e)Justifique que a habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;
f)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 300 m2;
g)Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
h)No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação;
j)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Regulamentação da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na RAN e não disponha de prédio no mesmo concelho ou nos concelhos limítrofes, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios propriedade do requerente e ou do cônjuge no concelho e nos concelhos limítrofes;
b)Declaração da câmara municipal da área do prédio com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar e que ateste a disponibilidade de habitação social no concelho;
c)Documento emitido pelos serviços de segurança social que comprove a insuficiência económica do requerente e do seu agregado familiar, de acordo com os critérios da Lei do Apoio Judiciário e conforme modelo de requerimento em vigor;
d)Conste do requerimento inicial declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente;
e)No caso de construção, não tenha sido utilizada esta excepção pelo mesmo requerente ou pelo cônjuge na construção ou na ampliação de uma habitação e, simultaneamente, a aquisição do terreno tenha sido anterior à delimitação da carta da RAN;
f)No caso de ampliação, a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
g)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Regulamentação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
1 -À pretensão para as instalações ou equipamentos pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
b)Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação;
c)Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e a sua degradação;
d)Sejam definidas medidas de recuperação dos solos a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a reposição dos solos à situação original através da remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico para parecer prévio da DRAP territorialmente competente.
2 -À pretensão para a abertura de caminhos de apoio ao sector pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
e)Seja respeitada a drenagem natural do terreno.
Regulamentação da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
1 -Relativamente às sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensão cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Seja justificada pelo requerente a necessidade da acção;
b)Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas, pela mesma ordem.
2 -Relativamente a novas explorações de massas minerais ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
c)No caso de ampliação, a exploração existente deve estar licenciada pelas entidades competentes;
d)Deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;
e)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na RAN;
f)Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.
3 -À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração de massas minerais, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
4 -Relativamente à abertura de caminhos de apoio ao sector, a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Regulamentação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular e cônjuge do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b)Seja justificada pelo requerente a complementaridade com explorações agrícolas integradas na região, ainda que de outros titulares, e ainda relativa a produtos agrícolas primários e o seu enquadramento no REAI;
c)Sejam atestados, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, os requisitos referidos na alínea anterior;
d)Caso se trate de ampliação (incluindo construções, parqueamentos e outros) de instalações industriais ou comerciais devidamente legalizadas, quando aquela resulte de imposições legais ou de reforço da sua viabilidade económica e não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável fora de terras ou solos da RAN;
e)No caso de estruturas de armazenamento, embalagem, expedição, transformação ou comercialização a edificar ou ampliar, estas deverão destinar-se em pelo menos 50 % da sua capacidade projectada a produtos produzidos na exploração agrícola;
f)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território.
Regulamentação da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
1 -À pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a actividade agrícola;
b)Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
c)Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
d)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
e)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.
2 -A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
Regulamentação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a comprovar mediante extracto da carta militar 1:25 000 com a localização dos prédios próprios do titular do estabelecimento que pretende implementar e certidão das finanças com a identificação de todos os prédios de que o mesmo seja proprietário;
b)Seja justificada pelo requerente a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida e a sua complementaridade à actividade agrícola e ao espaço rural;
c)Os requisitos previstos na alínea anterior devem ser atestados por parecer da DRAP territorialmente competente.
Regulamentação da alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
b)Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c)Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
d)As construções de apoio não poderão ocupar áreas integradas na RAN, excepto se forem de carácter amovível e quando devidamente justificada a sua necessidade;
e)Inexistência de alternativas fora da RAN.
Regulamentação da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
b)As obras e intervenções sejam determinadas pelas autoridades competentes na matéria.
Regulamentação da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
1 -Pode ser concedido parecer favorável às obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transportes e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Sejam justificadas pelo requerente a necessidade e a localização da obra;
b)O projecto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação, na medida da sua viabilidade técnica e económica;
c)Em zonas ameaçadas pelas cheias, se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
2 -Para efeitos do número anterior as obras consideradas são:
d)Construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas portuárias, incluindo as de apoio às actividades náuticas fluviais, aeroportuárias e de logística;
e)Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamentos de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem;
f)Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação em linhas existentes ou em linhas novas;
g)Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações;
h)Redes eléctricas aéreas de baixa, média e alta tensão;
3 -Para outros empreendimentos públicos ou de serviço público, à pretensão pode ser concedido parecer favorável desde que cumpra o estabelecido no n.º 1 e seja apresentada declaração emitida pelo serviço ou entidade da Administração Pública competente em razão da matéria que reconheça o interesse do empreendimento em causa.
Regulamentação da alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;
b)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
c)Tenha parecer favorável da Autoridade Nacional da Protecção Civil.
Regulamentação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
b)Seja justificada pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
c)Não implique uma área total superior a 300 m2 de impermeabilização, incluindo a requerida ampliação;
d)Poderão ser consideradas outras acções de impermeabilização do solo que contribuam para o bem-estar habitacional, sem prejuízo do limite da área estabelecida na alínea anterior.
Regulamentação da alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
a)Seja justificada pelo requerente a necessidade da obra;
b)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na RAN, a justificar pelo requerente;
c)Que o projecto da obra contemple obrigatoriamente medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAN e quanto às operações de aterro e escavação.
Anexo II - Documentação para a instrução do processo
Anexo III - Modelo de requerimento inicial