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Versão histórica — texto em vigor a 03/06/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 224/2011

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Objecto

É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Junho de 2011.

Anexo - REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e gestão do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).

Natureza e sede

1 -O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 -O FGVT tem sede em Lisboa, nas instalações do Turismo de Portugal, I. P., que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.

Objectivo

1 -O FGVT tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento de serviços contratados a agências de viagens e turismo e satisfaz:
a)O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
b)O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
2 -Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.

Solidariedade

O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio.

Financiamento

1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:
a) (euro) 6000, as agências vendedoras;
b) (euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam, simultaneamente, vendedoras e organizadoras.
2 - Os montantes referidos no número anterior são prestados de forma progressiva, mediante o pagamento:
a) De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, no valor de (euro) 2500 para as agências vendedoras e de (euro) 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;
b) De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.
3 - O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo, em simultâneo, a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do volume de negócios no ano de referência.
4 - Caso o pretendam, as agências de viagens e turismo podem prestar a totalidade da contribuição prevista no n.º 1 no acto de inscrição no RNAVT.

Accionamento do FGVT

1 - Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efectuado a contribuição prevista para o FGVT, podem accionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b) Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio;
c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de remeter o requerimento ao conselho geral do FGVT para o seu accionamento.
3 - O requerimento referido na alínea c) do número anterior é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior.
4 - O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.

Sub-rogação legal

1 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento efectuado pelo FGVT.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o FGVT fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos consumidores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos.

Receitas

Para além do disposto no artigo 5.º, o FGVT dispõe das seguintes receitas:
a) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
b) Resultados dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do consumidor prevista no artigo 7.º;
c) Liberalidades;
d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.

Reposição

1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4 000 000 referido na mesma norma.
2 - A retoma do pagamento da contribuição anual pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, só é exigível a cada agência até ao limite do valor da contribuição inicial devida pela mesma, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

Encargos

Constituem encargos do Fundo, a suportar através do recurso aos montantes próprios, os resultantes:
a) Da respectiva manutenção e funcionamento;
b) Do pagamento dos créditos devidos aos consumidores;
c) Do pagamento de encargos com a aquisição de serviços a uma sociedade financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio;
d) Dos custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
e) De outros actos legal ou contratualmente previstos ou permitidos.

Administração e gestão

A gestão do FGVT cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através da titularidade da presidência de um conselho geral, não remunerado, com a seguinte composição:
a) Um presidente e um vogal designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e que o representam;
b) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor (DGC);
c) Um representante da APAVT;
d) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:
a) Dirigir a actividade do FGVT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Elaborar e aprovar, por maioria, o plano anual de actividades, o orçamento anual, bem como as contas e o relatório de actividades do FGVT;
c) Elaborar, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o plano de gestão técnica e financeira do FGVT, com base nas disponibilidades financeiras deste;
d) Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do FGVT e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e a assunção de responsabilidades pelo FGVT;
f) Gerir os recursos financeiros do FGVT;
g) Emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do FGVT;
h) Estabelecer relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras, sempre que tal se revele necessário;
i) Promover a recuperação dos créditos em que o FGVT ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos consumidores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
j) Elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida que incluam, designadamente, informação sobre o volume dos requerimentos de accionamento do FGVT, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências, as diligências realizadas para a recuperação dos créditos;
l) Representar o Fundo em juízo e fora dele, podendo conferir mandato para este efeito;
m) Autorizar as despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços dentro dos limites fixados por lei;
n) Assegurar o pagamento dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 3.º
2 - O FGVT vincula-se pela assinatura do presidente e de outro membro do conselho geral.
3 - O plano de gestão técnica e financeira deve incluir informação sobre a actividade desenvolvida pelo FGVT, designadamente informação sobre o volume e objecto dos requerimentos de accionamento apresentados, o sentido da decisão, o montante do pagamento efectuado ao consumidor, a identificação das agências de viagens e turismo incumpridoras.
4 - As receitas provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FGVT destinam-se à sua recapitalização e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º
5 - As competências previstas neste artigo podem ser delegadas nos termos gerais.

Fiscal único

O fiscal único é designado pelo conselho geral, de entre revisores oficiais de contas.

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGVT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGVT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho geral de qualquer anomalia detectada;
d) Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
e) Solicitar ao conselho geral a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando o considerar conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGVT que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral;
g) Acompanhar as operações de accionamento do Fundo, a reposição e a recuperação de montantes.

Gestão do FGVT por sociedades financeiras

O Turismo de Portugal, I. P., pode atribuir a gestão financeira do FGVT a uma sociedade financeira, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, mediante parecer prévio vinculativo do conselho geral.