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Portaria n.º 231/2019

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Capítulo I - Disposições gerais e comuns

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Âmbito

1 -A presente portaria é aplicável aos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 1.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do número seguinte.
2 -A matéria regulada na presente portaria pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

Modalidades

O CAT pode revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);
b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

Objetivos

1 - O CAT - Formação Inicial visa dar resposta às seguintes necessidades formativas:
a) Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a administração pública;
b) Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.
2 - O CAT - Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na administração pública, proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Execução

1 - A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).
2 - Para efeitos do número anterior, o INA articula com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.

Propina

1 - A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina.
2 - A propina do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.
3 - A propina do CAT - Futuros Líderes é suportada pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

Capítulo II - CAT - Formação Inicial

Destinatários

1 -O CAT - Formação Inicial é de frequência obrigatória por todos os trabalhadores em funções públicas integrados na carreira geral de técnico superior, colocados nos diversos órgãos ou serviços, na sequência de um procedimento de recrutamento centralizado.
2 -O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior, recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
3 -O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por qualquer trabalhador em funções públicas titular de licenciatura, salvo quando integrado em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Definição de contingente

1 -O contingente de cada edição do CAT - Formação inicial é fixado, anualmente, por despacho do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na internet.
2 -A definição do contingente tem por referência o seguinte:
a)O número de técnicos superiores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
b)Uma quota para trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal;
c)Uma quota para trabalhadores em funções públicas integrados noutras carreiras e que sejam titulares de licenciatura, salvo quando integrados em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.

Prioridade de inscrição

O processo de inscrição no CAT - Formação Inicial obedece às seguintes regras:
a) No CAT - Formação Inicial, gozam de prioridade no acesso os trabalhadores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
b) Os demais trabalhadores em funções públicas, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, são inscritos de acordo com a ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da quota fixada para cada edição;
c) Os trabalhadores que, no resultado da aplicação das respetivas quotas referenciadas na alínea anterior, vejam a sua inscrição não aprovada, gozam de preferência na edição seguinte, dentro das quotas fixadas para este universo.

Organização, duração e funcionamento

1 - No âmbito da capacitação em domínios transversais, o CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 203 horas:
a) Percurso Formativo I sobre
«Organização e Ação do Estado»
, com um total de 35 horas;
b) Percurso Formativo II sobre
«Valores do Serviço Público»
, com um total de 35 horas;
c) Percurso Formativo III sobre
«Desempenho de Funções Públicas»
, com um total de 77 horas;
d) Percurso Formativo IV sobre
«Inovação na Administração Pública»
, com um total de 56 horas.
2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos consta do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Os percursos formativos são constituídos por uma componente letiva e uma componente prática, desenvolvendo-se designadamente com recurso às tipologias de formação profissional previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e outras formas inovadoras de aprendizagem.
4 - Sempre que, consideradas as especificidades dos postos de trabalho objeto de procedimento de recrutamento centralizado, se verifique a necessidade de definição de nova estrutura curricular para os domínios transversais ou de uma estrutura curricular em domínios especializados para diferentes perfis profissionais, esta é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA.

Avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma contemplar a realização de trabalhos em grupo.
2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos quatro percursos formativos que constituem a estrutura curricular, através de teste ou elaboração e apresentação de um trabalho resultante de uma análise e reflexão críticas sobre um tema ou um caso de estudo enquadrado nas matérias dos módulos da parte respetiva.
3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores, até às centésimas.
4 - A obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos percursos formativos implica a obrigatoriedade da repetição da respetiva avaliação para a conclusão do programa de capacitação.
5 - A valoração final do CAT - Formação Inicial traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos quatro percursos formativos.
6 - Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior a 10 valores.
7 - A avaliação obtida no programa de capacitação constitui uma das componentes da avaliação final do período experimental para os trabalhadores referidos no número 1 do artigo 7.º e, para os demais trabalhadores, quando inserida naquele período.
8 - Aos formandos aprovados é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial), com indicação da classificação final obtida.

Capítulo III - CAT - Futuros Líderes

Capítulo IV - Disposições finais

Regulamento de frequência

As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, horário e faltas, são fixadas em regulamento aprovado por despacho do membro do governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA na Internet.

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos

1 -A frequência com aprovação do CAT, em qualquer das suas modalidades, permite ao trabalhador em funções públicas validar e reconhecer os resultados da sua aprendizagem no âmbito de outros percursos formativos em instituição de ensino superior, conferentes ou não de grau académico.
2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as regras consagradas no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
3 -A definição do total de créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, a cada módulo respetivo integrante, é aprovada pelo dirigente máximo do INA e pelas instituições de ensino superior envolvidas.
4 -Para efeitos do número anterior, é celebrado protocolo entre as partes envolvidas, no qual são inscritas as regras inerentes à definição dos créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, o qual é publicitado na página do INA na Internet.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)