Aprova o Regulamento Relativo aos Requisitos a Cumprir pelas Empresas Que Oferecem Serviços de Comunicações Eletrónicas Acessíveis ao Público a Fim de Garantir Acesso e Escolha Equivalentes aos Utilizadores Finais com Deficiência
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
Informação contratual
Acessibilidade de comunicações, notificações e faturas
Mecanismos de controlo de utilização
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem garantir a disponibilização de mecanismos de controlo de utilização de serviços faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo acessíveis aos utilizadores finais com deficiência, permitindo-lhes o acesso a informações sobre o nível de consumo dos serviços incluídos nos seus planos tarifários e, sendo o caso, o saldo remanescente disponível, em formato acessível e adequado à sua compreensão pelos destinatários, tendo em conta as suas específicas incapacidades.
Acessibilidade no atendimento
Designação de representante
Prioridade na resolução de avarias
Apresentação de reclamações
Aconselhamento sobre soluções disponíveis
Princípio da não discriminação de preços
Pela prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, as empresas não podem cobrar aos utilizadores finais com deficiência preços superiores aos cobrados à generalidade dos utilizadores finais pelo mesmo tipo de serviço, em razão da disponibilização de funcionalidades destinadas a assegurar a sua acessibilidade, designadamente serviços de conversação integrada ou aplicações destinadas exclusivamente a garantir a acessibilidade a serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais com deficiência.
Tarifários específicos
Disponibilização de informação à ANACOM
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea oo) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
8 de fevereiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
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