Alteração ao Regulamento da Zona de Caça de Sabrosa
A entidade gestora da ZCMS é a Câmara Municipal Sabrosa.
A gestão técnica e administrativa da ZCMS incumbem a um técnico superior do Município de Sabrosa.
Podem inscrever-se para sorteio todos os indivíduos, detentores da carta de caçador e da licença de caça (modelo n.º 1175 - exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.) e que aceitem sem reserva, o RGIZCMS.
As inscrições serão agrupadas por tipo de caçador (A, B, C ou D), consoante o estatuto que o caçador comprovar:
O sorteio das jornadas de caça far-se-á em data e local a definir anual-mente, constando do Plano Anual de Exploração (PAE), elaborado e aprovado nos termos legais.
Só serão admitidas a sorteio as inscrições cujos caçadores tenham cumprido todos os deveres de caçador relativamente à(s) época(s) venatória(s) anterior(es).
O número de jornadas de caça a sortear será calculado, anualmente, em função da área da ZCMS disponível para o exercício da caça e dos censos realizados.
O número de jornadas de caça, por espécie, que venha a ser determinado em cada ano, será percentualmente distribuído por tipo de caçador, da seguinte forma:
§ Único. Após sorteio, as vagas sobrantes numa ou mais classes de caçadores, serão redistribuídas pelas restantes classes com vagas, respeitando as percentagens definidas na lei, mantendo-se o preço da inscrição inicial.
Do sorteio será elaborado uma ata e uma lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados e o número de jornadas atribuídas por espécie ou grupo de espécies a caçar.
Só é permitido o exercício da caça na ZCMS aos caçadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
§ Único. A autorização especial a emitir, anualmente, pela CMS, fará referência expressa às espécies que é permitido caçar, às jornadas de caça e ao limite de exemplares de cada espécie por jornada.
Só é permitida a caça nos dias, às espécies e de acordo com os limites de abate previstas no P.A.E.
É expressamente proibido o exercício da caça nas áreas de refúgio de caça, especialmente criadas para o efeito e devidamente sinalizadas.
§ Único. A área de refúgio de caça poderá variar de ano para ano, se a avaliação técnica a isso o obrigar.
É expressamente proibida a caça com furão.
É expressamente proibida a caça à lebre.
A caça ao javali pelo processo de espera, durante o período venatório, é entendida como um ato de gestão técnica, pelo que carece de autorização emitida pela entidade gestora.
A autorização para a caça ao javali pelo processo a que se refere o artigo anterior, quando haja lugar à sua concessão, é emitida sob a forma de credencial, na qual constarão, entre outros elementos, os dias em que é autorizada a espera assim como a hora de início e fim da mesma.
§ Único. A autorização para o exercício da caça ao javali, pelo processo de espera, inicia-se com a formalização do pedido através do preenchimento de impresso específico para o efeito, a disponibilizar pela CMS, a que se seguirá vistoria ao local por pessoal habilitado a fim de apurar da oportunidade de concessão da autorização.
A CMS, enquanto entidade gestora, reserva para si o direito de, no decurso da época venatória e no caso de se verificar evolução negativa das circunstâncias que presidiram à elaboração do P.A.E, anular jornadas de caça ou, atos venatórios inicialmente previstos, dando obrigatoriamente conhecimento prévio do facto à autoridade florestal regional e aos caçadores sorteados.
No que à caça menor diz respeito, todos os caçadores, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa diária, por jornada de caça, diferenciada por tipo de caçador, decorrente do P.A.E. Assim, temos:
Caçador Tipo A - 5,00(euro) (pela exceção legal é cobrado 50 % deste valor);
Caçador Tipo B - 8,00(euro);
Caçador Tipo C - 10,00(euro);
Caçador Tipo D - 15,00(euro).
A taxa a pagar por cada jornada de espera ao javali será de:
Caçador Tipo A - 25,00(euro);
Caçador Tipo B - 40,00(euro);
Caçador Tipo C - 50,00(euro);
Caçador Tipo D - 75,00(euro).
Nas montarias ao javali, ato venatório de caráter excecional, variáveis em número, com encargos especialmente elevados para a entidade gestora, as taxas a pagar por tipo de caçador serão as seguintes:
Caçador Tipo A - 30,00(euro);
Caçador Tipo B - 40,00(euro);
Caçador Tipo C - 40,00(euro);
Caçador Tipo D - 55,00(euro).
A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se a compensar a entidade gestora pelos encargos com o mata-bicho, com o almoço final, com o apoio logístico e com a animação do convívio final entre caçadores.
As montarias ao javali serão objeto de regulamento próprio em função das características da mancha.
São deveres e ou obrigações de todos os caçadores, praticantes do exercício venatório na ZCMS:
1) Conhecer detalhadamente o RIGZCMS;
2) Imediatamente após o fim da época venatória, entregar na CMS a autorização especial com o registo dos efetivos abatidos;
3) Conhecer com profundidade as diferentes espécies cinegéticas;
4) Só caçar durante o período venatório estipulado pelo P.A.E;
5) Só caçar na posse de todos os documentos exigidos;
6) Não caçar nos locais proibidos por lei, designadamente quando a segurança de pessoas e bens seja posta em causa;
7) Respeitar a propriedade e as pessoas;
8) Só utilizar os métodos legalmente autorizados;
9) Não abater espécies protegidas;
10) Não abater espécies em número superior ao estipulado;
11) Só atirar a espécies voadoras em fase de voo das mesmas;
12) Não utilizar na sua arma munições em número superior ao permitido por lei;
13) Não abandonar nem maltratar os cães utilizados no ato venatório;
14) Colaborar no esforço de defesa do património cinegético, mesmo fora da época venatória;
15) Respeitar as autoridades;
16) Não danificar árvores e outra vegetação natural;
17) Não danificar a sinalização da ZCMS bem como a sinalização de trânsito e turística;
18) Manter atualizado o registo dos efetivos abatidos;
19) Colaborar na deteção e combate dos incêndios florestais;
20) Colaborar ativamente na defesa da caça, da fauna e da natureza.
O caçador que não entregue na CMS o registo dos efetivos abatidos durante a época venatória transata, até ao último dia útil do mês de abril, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de (euro)5,00 (cinco euros).
O caçador que não entregue na CMS os elementos referidos no artigo anterior, até ao 1.º dia do período de inscrição para sorteio da época venatória seguinte, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de (euro)15,00 (quinze euros), caso contrário será impedido de se inscrever.
Uma vez esgotado o período de inscrição decorrente do P.A.E, não serão aceites inscrições.
§ Único. Os caçadores que não procedam à sua inscrição durante o período estabelecido, ficarão sujeitos a candidatura às vagas existentes, não preenchidas em sorteio.
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça (LGC) e demais legislação nacional, será impedido de se inscrever por cinco épocas venatórias o caçador que, comprovada e deliberadamente:
1) Pratique o exercício da caça, na ZCMS, fora dos dias estipulados no P.A.E;
2) Abata ou transporte consigo exemplares de espécies que não estejam previstas no P.A.E;
3) Pratique o exercício da caça com furão;
4) Pratique a caça furtiva noturna;
5) Bata ou enxote a caça da ZCMS, a fim de a conduzir para a abater fora dos limites da mesma.
Sem prejuízo das sanções previstas na L.G.C e demais legislação nacional, será impedido para sempre de se inscrever na ZCMS o caçador que:
1) Comprovada e deliberadamente, destrua ou danifique a sinalização da ZCMS ou qualquer outro equipamento propriedade da mesma;
2) Desobedeça aos guardas florestais auxiliares da ZCMS.
Infrações passíveis de contraordenação correrão os trâmites previstos pelos artigos 128.º a 130.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de setembro.
A ZCMS disporá de um posto de reprodução de coelho-bravo e perdiz-vermelha tendo em vista o repovoamento da mesma, que será gerido em condições a protocolar.
Os caçadores do tipo A serão convidados a contribuir para a preservação das espécies cinegéticas referenciadas no artigo anterior, através de um donativo anual no valor de (euro)10,00 (dez euros).
A fiscalização na ZCMS é assegurada por:
1) 2 (dois) guardas florestais auxiliares, funcionários da ZCMS;
2) Pelo Estado, através do núcleo regional do Corpo Nacional da Polícia Florestal;
3) Pela Guarda Nacional Republicana (GNR) de Sabrosa.
A todos os casos omissos neste RGIZCMS aplicar-se-ão as disposições previstas na lei geral.
As alterações a este Regulamento foram aprovadas em Reunião da Câmara Municipal de 24/11/2016 e em Sessão da Assembleia Municipal de 25/11/2016.
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