Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Delegação e subdelegação de competências
As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Definições
Índice de risco temporal de incêndio florestal
Condições de uso do fogo
Queimadas
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Foguetes e outras formas de fogo
Instrução da autorização de lançamento de fogo-de-artifício
Fogo técnico
Apicultura
Maquinaria e equipamento
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Autarquia Local.
Pedido de licenciamento de queimadas
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, nos termos por esta definidos, designadamente através de requerimento próprio ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., do qual deverão constar:
Instrução do licenciamento de queimadas
Emissão de licença para queimadas
Partilha de informação sobre a realização de queimadas
Pedido de licenciamento de fogueiras dos Santos Populares e de Natal
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:
Instrução do licenciamento de fogueiras
Emissão de licença para a realização de fogueiras
Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício
O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Destino das coimas
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Competência para fiscalização
Taxas
A taxa devida pelo licenciamento da atividade prevista no presente diploma está presente no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
(Quando aplicável).
3 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Manuel do Nascimento, Dr.
ANEXO A
(ver documento original)
312641292