Aprovação do Regulamento Municipal de Incentivos ao Voluntariado de Emergência e Proteção Civil no Concelho de Estremoz
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Âmbito
O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e benefícios a aplicar a todos os destinatários identificados nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Bombeiros:
2) Socorristas da Cruz Vermelha:
Benefícios
1 - Os benefícios passíveis de serem atribuídos pelo Município de Estremoz aos Bombeiros e aos Socorristas da Cruz Vermelha poderão revestir as seguintes formas:
a) Seguro de acidentes pessoais, contratualizado pelo Município de Estremoz, de acordo com a legislação em vigor, compreendendo os seguintes riscos: morte ou invalidez permanente por acidente, incapacidade temporária absoluta por acidente e despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Estremoz quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
c) Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados;
d) Encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, exceto nos casos em que a contraparte seja o Município, Juntas de Freguesia ou as próprias entidades de origem;
e) Apoio psicológico, extensível ao seu agregado familiar em situações de especial complexidade;
f) Acesso gratuito às piscinas municipais, museus e quaisquer equipamentos ou infraestruturas da propriedade do Município ou por si geridos diretamente, extensível ao seu agregado familiar. O benefício será concedido até ao limite de 5 %, para cada entidade, da lotação da sala, onde a iniciativa venha a ter lugar, quando aplicável;
g) Acesso gratuito a iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural, promovidas pelo Município de Estremoz, extensível ao seu agregado familiar e condicionado ao número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de setenta e duas (72) horas relativamente à data da sua realização. Será concedido até ao limite de 5 %, para cada entidade, da lotação da sala, onde a iniciativa venha a ter lugar, quando aplicável;
h) Isenção do pagamento de todas as taxas e tarifas da competência do Município de Estremoz, exceto as relativas a abastecimento e consumo doméstico de água, saneamento e resíduos urbanos, relativamente à prestação de serviços e/ou outros, no local de residência do beneficiário sito no concelho de Estremoz;
i) Isenção do pagamento de todas as taxas de ligação ao ramal da rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados ao local de residência do beneficiário sito no concelho de Estremoz;
j) Isenção do pagamento de todas as taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização, de prédio destinado a habitação própria e permanente, localizado no concelho de Estremoz;
k) Isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas realizadas em prédio para habitação própria e permanente, mediante requerimento:
kk) A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação própria e permanente da propriedade do beneficiário ou de outro membro do agregado familiar;
kkk) A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do beneficiário pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de restituição ao Município de Estremoz do valor do benefício atribuído.
l) Atribuição de uma bolsa de estudo no valor de (euro)500,00 (quinhentos euros), por ano letivo, para os beneficiários que frequentem o Ensino Superior, desde que obtenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requerem o benefício (salvo se se tratar de início de curso). Este benefício não é cumulável com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes para Acesso ao Ensino Superior;
m) Atribuição de uma bolsa de estudo no valor de (euro)500,00 (quinhentos euros), por ano letivo, aos descendentes em primeiro grau dos beneficiários falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes. Este benefício não é cumulável com as bolsas que o Município concede ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes para Acesso ao Ensino Superior;
n) Reembolso de valor igual a 50 % das despesas suportadas para aquisição dos livros de fichas e material escolar até ao montante máximo de (euro)100,00 (cem euros) por ano letivo, para o beneficiário e membros do agregado familiar, que frequentem a Educação Escolar Obrigatória, desde que tenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requerem o benefício;
o) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), até ao máximo de (euro)500,00 (quinhentos euros), cumpridos que estejam os requisitos previstos no artigo 8.º do Regulamento para a Concessão dos Benefícios Fiscais do Município de Estremoz;
p) Reembolso de valor igual a 50 % do Imposto sobre Pessoas Singulares (IRS), referente à percentagem da respetiva Taxa de Participação que seja fixada anualmente pelo Município de Estremoz;
q) Preferência dos filhos menores do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, na inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens organizadas pelo Município de Estremoz;
r) Isenção do pagamento de todas as taxas de inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens, descendentes em primeiro grau do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, organizados pelo Município de Estremoz;
s) Isenção de pagamento das refeições escolares para os descendentes em primeiro grau do beneficiário e/ou menores que façam parte do seu agregado familiar, que frequentem a Educação Escolar Obrigatória.
2 - Ser agraciado, pela Assembleia Municipal de Estremoz, com distinções honoríficas, sob proposta do representante legal da entidade de origem do beneficiário, nos termos do Regulamento de Distinções Honoríficas do Município de Estremoz.
Deveres
Apresentação do Pedido
Os Bombeiros e Socorristas da Cruz Vermelha que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios/incentivos previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, junto da sua entidade de origem, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, solicitando os benefícios/incentivos pretendidos.
Instrução do Pedido
Apreciação
Critérios de Exclusão
Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:
Cartão de Identificação
Devolução de valores e entrega do Cartão
Deveres das Entidades de Origem dos Beneficiários
As entidades de origem devem, logo que o beneficiário deixe de ter a qualidade de Bombeiro ou Socorrista, a qual permitiu atribuir a qualidade de beneficiário nos termos do presente Regulamento, comunicar tal facto, por escrito, ao Município de Estremoz, no prazo de cinco dias úteis.
Disposições finais
Da Cessação dos Benefícios
Outras disposições
Licenças
As isenções e reduções conferidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem junto do Município de Estremoz as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.
Proteção de Dados
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Estremoz.
Entrada em Vigor
O regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sádio.
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