Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitantes os artigos 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho e pela Lei n.º 72/2013, de 3 setembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos da área do concelho de Boticas.
Da licença
A utilização de parques privativos fica sujeita a licenciamento camarário nos termos e demais condições estabelecidos no presente Regulamento.
Do requerimento
A atribuição da licença referida no artigo anterior deverá ser requerida através de modelo próprio, de acordo com o Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.
Procedimento
Do pedido de renovação da licença
As licenças serão sempre concedidas a título precário, pelo período de um ano, caducando decorrido o prazo para que foi concedida e nos casos em que não seja solicitada a sua renovação até 30 (trinta) dias antes do seu termo.
Do período de utilização
A utilização dos parques privativos, previstos no presente Regulamento, estará sujeita ao horário predefinido, muito particularmente, das 8h00 às 20h00, correspondendo a um período fixo de 12h.
Taxas
Rua do Município
Rua 5 Outubro
Avenida do Eiró
Rua D. Pedro Meneses
Rua de Sangunhedo
Rua do Mercado
Rua João de Deus
Largo Conde Vila Real
Rua Gomes Monteiro
Rua Batista Queiroga
Isenções
As disposições do Artigo 8.º não são aplicáveis, até ao limite de 2 lugares, aos casos de parque privativo destinados a:
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Boticas em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Das proibições
Sinalização
O estacionamento privativo de veículos é demarcado com sinalização, nos termos do competente regulamento do Código da Estrada.
Títulos e Cartões
Para efeitos do presente regulamento, serão emitidos os seguintes documentos:
Cartão de Estacionamento
O cartão de estacionamento é emitido pela Câmara Municipal para o lugar a que se destina e dele constam:
Devolução
O cartão de estacionamento deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
Roubo, furto ou extravio
Competência da Fiscalização
Das sanções
Norma transitória
Da legislação
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República com efeitos retroativos à data da Deliberação de autorização para o Inicio de Procedimento.
ANEXO I
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
... (indicar nome, estado, profissão e morada ou firma e sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V.Ex.ª que lhe seja concedido o seguinte número de lugares privativos..., na zona... (indicar local exato), na extensão... (indicar a área a ocupar com base nas seguintes dimensões aproximadas: 5,0 x 2 - correspondentes a um veículo normal); num período que vai das... horas às... (indicar o período de utilização) para a seguinte utilização... (indicar as características gerais da utilização).
Inscrição a colocar no sinal (Ex: nome da empresa), que poderá eventualmente ser alterada, em função do espaço disponível, tipo de adicional utilizado, critérios de legibilidade e eventuais critérios de uniformização (escrever em maiúsculas).
Pede Deferimento
Data:
Assinatura:
ANEXO II
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
... (indicar nome, estado, profissão e morada ou firma e sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V.Ex.ª que:
Pede Deferimento
Data:
Assinatura
Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico».
Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Assim, a fundamentação desta taxa assenta, por um lado, na perspetiva do custo de oportunidade do município ao criar um lugar de estacionamento privativo, deixando de poder usufruir desse espaço para a criação de lugares de estacionamento público e, por outro lado, mesmo não existindo perda potencial de receita, em virtude de não existirem lugares de estacionamento pagos, a concessão desse espaço público constitui um benefício para o seu proponente e como tal a câmara municipal deve obter uma contrapartida.
Nesse âmbito, e atendendo ao concelho de interior que Boticas é (um município iminentemente rural, que aposta constantemente no estimulo da economia comercial, local e fixação de serviços) e ainda a «dimensão tipo» de um lugar de estacionamento é de 5x2 = 10m2 [por um período de estacionamento de segunda a sexta das 8h00 às 20h00 (horas)] apurou-se que os valores anuais de 150,00(euro) (z1), 100,00 (euro) (z2) e 50,00(euro) (z3)/ano, cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.
Câmara Municipal de Boticas, 26 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Queiroga.
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