Atualização do Regulamento de Creditação
[...]
1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;
2) [...].
3) [...];
[...]
A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.»
Em tudo o mais é mantido o teor do regulamento, que é republicado em anexo ao presente despacho, onde consta a menção à presente atualização.
ANEXO
Regulamento de Creditação
Objeto
1) O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.
2) O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 45.º-A do diploma referido no número anterior e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).
Âmbito
O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEP, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.
Creditação da formação
1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;
2) A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da ESEP em que é feita a creditação.
3) Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;
Creditação da experiência profissional
1) A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a UC's de cursos em funcionamento na ESEP, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).
2) A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.
3) A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada UC a creditar:
5) A verificação prevista nos números anteriores é realizada pelo coordenador da UC passível de substituição por creditação ou por um, ou mais do que um, professor designado pelo CTC.
6) Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, por quem o realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação), e, no caso de apreciação favorável, a classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;
7) Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.
Limites à creditação
A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.
Atribuição da classificação
1) Na determinação da classificação final de uma UC em resultado da creditação de formação anteriormente realizada, o CTC:
2) Na determinação da classificação final de uma UC em resultado da creditação de experiência profissional, o CTC atribui a classificação constante do relatório previsto no n.º 6 do artigo 4.º
3) Caso a creditação de uma UC não se enquadre nos números anteriores, o CTC pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente ou pela creditação sem menção à classificação.
Efeitos da creditação
1) A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 10 do artigo 13.º
2) A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível;
Creditação no regime de mudança de par instituição/curso
Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 3.º
Creditação no regime de reingresso
1) Aos estudantes que reingressam num curso da ESEP é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEP como concluída com aproveitamento;
2) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.
3) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC's, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número um, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
4) Este processo é realizado, sem outras formalidades, pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE), de acordo com as deliberações do CTC.
Formação realizada na ESEP
1) Quando um estudante tiver concluído, no âmbito de um curso ou como unidade curricular isolada (UCI) em funcionamento na ESEP, uma UC comum a diferentes cursos, essa UC é considerada realizada, com a respetiva classificação final, em qualquer curso da ESEP que a integre no respetivo plano de estudos e a que o estudante se matricule;
2) O disposto no número anterior aplica-se, ainda, a UC's homónimas e a pares de UC's que o CTC, em deliberação lavrada em ata, tenha considerado partilharem os mesmos objetivos e os mesmos conteúdos programáticos.
3) As UC's objeto da transferência interna não são consideradas para os limites previstos no Artigo 5.º
Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade
A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC's do curso da ESEP, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio.
Requerimento de creditação
1) O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos SAAE, pelo interessado;
2) O requerimento referido no número anterior é instruído com:
3) A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.
4) As situações de reingresso e de transferência interna de UC não estão sujeitas a requerimento de creditação.
Processo de creditação
1) Recebido o requerimento, os SAAE verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC.
2) Para a creditação de formação, o CTC, sempre que entenda necessário, pode solicitar o parecer do coordenador da UC e/ou do coordenador do curso e/ou do coordenador da unidade científico pedagógica (UCP) que integre a UC que o estudante pretende ver creditada;
3) Para a creditação de experiência profissional, o CTC determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 4.º
4) A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.
5) A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:
6) O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos SAAE.
7) Os SAAE arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC, do enquadramento aplicável e dos valores devidos pelas creditações requeridas e não atribuídas.
8) Nos cinco dias úteis seguintes à notificado da deliberação do CTC, o estudante dirige-se aos SAAE para:
9) Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, as creditações a efetivar nos anos letivos seguintes deverão ser comunicadas e os respetivos emolumentos liquidados, anualmente, pelo estudante:
10) Verificada a deliberação do CTC, efetuado o pagamento integral dos emolumentos devidos e aceite a creditação pelo estudante, os SAAE procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (GESTA).
Prazos
1) O requerimento de creditação previsto no artigo anterior deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.
2) Os estudantes já matriculados na ESEP que não tenham solicitado a creditação, ou que pretendam novas creditações, poderão apresentar, durante o mês de abril, o respetivo requerimento, para produzir efeitos a partir do ano letivo seguinte.
Emolumentos
1) Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na ESEP;
2) Os emolumentos são devidos nos seguintes momentos:
3) Os emolumentos a pagar pelo pedido de creditação terão um desconto de 50 % aplicável às UC's efetivamente creditadas.
4) A creditação da formação realizadas na ESEP e nas Escolas que lhe deram origem, bem como a transferência interna de UC's, estão isentas de emolumentos.
Publicidade das decisões
As decisões de creditação são publicitadas no sítio da internet da ESEP, por extrato das atas do CTC onde constem as respetivas deliberações.
Disposições finais
1) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.
2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9/10/2020. - O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.
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