Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Universidade de Coimbra.
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Universidade de Coimbra, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios e injunções que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na UC, em contexto laboral e/ou académico, constituindo um instrumento autorregulador e a expressão de uma política ativa que visa dar a conhecer, prevenir, identificar, eliminar e punir situações suscetíveis de consubstanciar assédio.
Compromisso
Âmbito de Aplicação
Princípios Gerais
Definições de assédio
Situações potenciadoras de assédio
São situações potenciadoras de assédio, devendo, consoante os casos, ser prevenidas e acompanhadas:
Autores e Vítimas
Para efeitos do presente Código, considera-se autor/a ou vítima de assédio qualquer membro da Comunidade UC, nos termos definidos no artigo 3.º do presente Código, bem como terceiros que interajam com a UC.
Denúncia
Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Procedimentos e responsabilidade civil
Publicidade da decisão
Quando esteja em causa a prática de assédio por algum/a dos/as membros da Comunidade UC definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Código, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.
Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada às respetivas entidades com competência inspetiva na área laboral, constitui justa causa de cessação do vínculo.
Medidas Preventivas
Cabe à UC, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio, nomeadamente:
Publicitação e Divulgação
O presente Código é publicado em DRE.
Vigência
O presente código entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
317942176