Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Concessão de direitos de tráfego
Designação e autorização de exploração de empresas
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas aeroportuárias e de navegação aérea
Reconhecimento de certificados e licenças
Representação comercial
Actividades comerciais
Impostos e transferência de lucros
Capacidade
Aprovação das condições de exploração
Segurança aérea
Segurança da aviação civil
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
Tarifas
Consultas
Revisão
Resolução de diferendos
Vigência e denúncia
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo revoga o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo em 28 de Janeiro de 1977.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito no dia 30 de Abril de 2010 em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
ANEXO
Rotas
As empresas designadas poderão realizar serviços aéreos internacionais nas seguintes rotas:
A) Rotas para as empresas designadas pela República Portuguesa:
De: pontos em Portugal;
Via: pontos intermédios;
Para: três pontos em Moçambique - Maputo e dois pontos a serem indicados pela República Portuguesa;
Além: pontos além;
B) Rotas para as empresas designadas pela República de Moçambique:
De: pontos em Moçambique;
Via: pontos intermédios;
Para: três pontos em Portugal - Lisboa e dois pontos a serem indicados pela República de Moçambique;
Além: pontos além.
Nota