Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995
Obrigações gerais
Definições
Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:
.1 - «Parte» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.
.2 - «Administração» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.
.3 - «Certificado» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais.
.4 - «Estar certificado» designa ser titular de um certificado adequado.
.5 - «Organização» designa a Organização Marítima Internacional (OMI).
.6 - «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
.7 - «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos.
.8 - «Navio de pesca de mar» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.
Aplicação
A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.
Comunicação de informação
Todas as Partes comunicarão ao Secretário-Geral a seguinte informação:
.1 - Um relatório sobre as medidas que tomou para o cumprimento efetivo e integral das disposições da Convenção, incluindo um modelo dos certificados emitidos em conformidade com a Convenção; e
.2 - Outra informação especificada ou prevista na regra I/5.
Outros tratados e interpretação
.1 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e
.2 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente.
Certificação
O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo com as disposições do Anexo a esta Convenção.
Disposições nacionais
.1 - Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um certificado, tal como exigido por esta Convenção;
.2 - Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de um certificado adequado ou dispensa; ou
.3 - Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado adequado ou dispensa.
Controlo
.1 - Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá direito a uma indemnização por perdas ou danos daí resultantes; e
.2 - A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.
Promoção da cooperação técnica
.1 - Formação de pessoal administrativo e técnico;
.2 - Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;
.3 - Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;
.4 - Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca de mar; e
.5 - Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de pesca;
de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em desenvolvimento.
Emendas
.1 - Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos seis meses antes de ter sido considerada.
.2 - Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.
.3 - As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.
.4 - As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como o «Comité de Segurança Marítima alargado»), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar presente no momento da votação.
.5 - As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
.6 - Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes.
.7 - Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao Anexo considera-se aceite:
.7.1 - Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou
.7.2 - Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à emenda, a mesma não se considera aceite.
.8 - Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
.9 - Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções, seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
.1 - A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convoca, juntamente ou em consulta com o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma Conferência das Partes a fim de se apreciarem possíveis emendas à Convenção.
.2 - As emendas adotadas nessa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.
.3 - Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
.1 - Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.2 - Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.3 - Adesão.
Entrada em vigor
Denúncia
Depósito
.1 - Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:
.1.1 - Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;
.1.2 - Da data de entrada em vigor da Convenção;
.1.3 - Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data da sua receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e
.2 - Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou aderiram a ela.
Línguas de trabalho
A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram a Convenção.
Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
ANEXO
Disposições gerais
Regra 1
Definições
Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as seguintes definições:
Regra 2
Aplicação
Se a Administração de uma Parte considerar que não é razoável ou praticável o cumprimento da totalidade dos requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo ao uso da língua inglesa ao pessoal que exerce funções a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior a 45 metros que opere exclusivamente a partir dos seus portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas águas restritas, esta pode determinar quais destas regras não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal, sem derrogação dos princípios de segurança da Convenção. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar ao Secretário-Geral os detalhes das medidas tomadas em relação à formação e certificação desse pessoal.
Regra 3
Emissão e autenticação de certificados
.1 - Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6 no exame para a emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou
.2 - Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6.
Regra 4
Procedimentos de inspeção
.1 - Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que exerce funções a bordo e que é obrigado por esta Convenção a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou de uma dispensa obrigatória. Tais certificados serão aceites salvo existam provas em como um certificado foi obtido de modo fraudulento ou que o titular de um certificado não é o mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e
.2 - Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos, tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para crer que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se terem verificado as seguintes ocorrências:
.2.1 - O navio tenha estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou
.2.2 - O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, tenha efetuado uma descarga de substâncias ilegais nos termos de convenções internacionais; ou
.2.3 - O navio tenha sido manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de organização do tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em condições de segurança; ou
.2.4 - O navio esteja a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente.
.1 - Pessoas que deverão ser titulares de um certificado, sem um certificado apropriado ou dispensa;
.2 - O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;
.3 - Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição; ou
.4 - Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes, de pessoal suficientemente descansado.
Regra 5
Comunicação da informação
Regra 6
Administração de disposições à certificação
Regra 7
Reconhecimento de certificados
Regra 8
Disposições transitórias
.1 - Exercido funções no cargo para o qual solicita um certificado de serviço, durante pelo menos três anos no mar, durante os últimos sete anos antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
.2 - Apresentado provas em como executou esse serviço de modo satisfatório; e
.3 - Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração a sua idade no momento do pedido.
Para fins de aplicação da Convenção, um certificado de serviço emitido nos termos deste parágrafo será considerado equivalente a um certificado emitido nos termos da Convenção.
Regra 9
Dispensa
Regra 10
Equivalências
Regra I
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
.1 - Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;
.2 - Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas, e detêm o serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar abrangidos pela Convenção STCW 1978; e
.3 - Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material constante no apêndice a esta regra. Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido, emitido em conformidade com as disposições da Convenção STCW 1978, não será novamente sujeito a exame relativamente aos temas constantes no apêndice, aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.
Apêndice à Regra 1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
.1 - Através de métodos aceites para determinação de rotas oceânicas;
.2 - Em águas restritas;
.3 - Com gelo, quando aplicável;
.4 - Com visibilidade reduzida;
.5 - Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e
.6 - Em áreas sujeitas a correntes e marés.
.1 - Por observações astronómicas;
.2 - Por observações astronómicas, incluindo a capacidade para utilizar leituras de marcas terrestres e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com cartas adequadas, avisos aos navegantes e outras publicações para avaliar a exatidão da posição determinada; e
.3 - Pela utilização, por determinação da Parte, de ajudas eletrónicas à navegação do navio modernas, existentes nos navios de pesca, com remissão específica ao conhecimento dos seus princípios operacionais, limitações, fontes de erro, deteção de informação incorreta e métodos de correção para obter a determinação da posição exata.
.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 - Distâncias, azimutes e marcações;
.5 - Identificação de ecos críticos;
.6 - Rumo e velocidade de outros navios;
.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;
.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;
.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
.1 - Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;
.2 - Manobra em águas pouco profundas;
.3 - Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial quando a correr com o tempo e com o mar pela alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;
.4 - Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
.5 - Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de salvamento em condições de mau tempo;
.6 - Métodos para embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de salvamento;
.7 - Quando aplicável, medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acumulação de gelo a bordo do navio;
.8 - A utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;
.9 - A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou de popa;
.10 - Transferência de peixe do mar para navios-fábrica ou outros navios; e
.11 - Reabastecimento no mar.
.1 - Guia Médico Internacional para Navios ou publicações nacionais equivalentes; e
.2 - Secção médica do Código Internacional de Sinais.
.1 - Certificados e outra documentação exigidos pelas convenções internacionais a bordo dos navios de pesca, o modo de obtenção e respetivos prazos legais de validade;
.2 - Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do Protocolo de Torremolinos de 1993;
.3 - Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;
.4 - Responsabilidades nos termos do Anexo I e Anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e respetivas alterações do Protocolo de 1978;
.5 - Declarações marítimas de saúde e os requisitos dos regulamentos sanitários internacionais;
.6 - Responsabilidades nos termos da Convenção sobre os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; e
.7 - Responsabilidades nos termos de outros instrumentos internacionais que afetam a segurança do navio e da tripulação.
Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao mestre utilizar as cartas e outras publicações náuticas, compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio, e comunicar com outros navios e estações costeiras. Capacidade para compreender e utilizar a Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas da IMO.
Regra 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas.
.1 - Ter idade igual ou superior a 18 anos;
.2 - Satisfazer a Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição;
.3 - Ter serviço de mar aprovado de duração não inferior a dois anos no sector de convés em navios de pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período do serviço de mar exigido que substitui ou por um período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da Convenção STCW 1978;
.4 - Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice a esta regra. Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido, emitido de acordo com as disposições da Convenção STCW 1978, não carece de novo exame sobre os assuntos constantes no apêndice aprovados com um nível elevado ou equivalente para emissão do certificado da Convenção;
.5 - Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
Apêndice à Regra 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
Capacidade para utilizar um corpo celeste para determinar erros de agulha.
.1 - Marcas terrestres;
.2 - Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e boias; e
.3 - Navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes, velocidade por rotações por minuto do hélice, e pelo odómetro.
.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 - Distâncias, azimutes e marcações;
.5 - Identificação de ecos críticos;
.6 - Rumo e velocidade de outros navios;
.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;
.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio; e
.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
Capacidade para determinar a posição do navio através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por determinação da Parte.
Cuidados e utilização das agulhas e equipamento associado.
.1 - Conhecimento geral dos princípios e fatores básicos necessários à utilização segura e eficaz de todos os subsistemas e equipamento exigido pelo Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
.2 - Conhecimento dos sistemas de aviso à navegação e meteorológicos e da seleção dos canais de comunicações adequados.
.3 - Conhecimento dos efeitos adversos da utilização inadequada de tal equipamento de comunicações.
.1 - Conhecimento das classes de fogos e da química do fogo.
.2 - Conhecimento dos sistemas e procedimentos de combate a incêndios.
.3 - Participação num curso aprovado de combate a incêndios.
Capacidade para orientar exercícios de abandono do navio e conhecimento sobre as operações do equipamento e meios de salvamento, incluindo o equipamento de radiotelefonia de transmissão alternada bidirecional. Técnicas de sobrevivência no mar, incluindo participação num curso aprovado de sobrevivência no mar.
Conhecimento dos pontos constantes nas secções adequadas do Código de Segurança para Pescadores e Navios de Pesca, parte A, e do capítulo VIII do Anexo ao Protocolo de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO.
Conhecimentos básicos da manobra e governo de um navio de pesca, incluindo:
.1 - Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;
.2 - Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
.3 - Efeitos do vento, marés e corrente na manobra do navio;
.4 - Manobra em águas pouco profundas;
.5 - Governo de navios de pesca com mau tempo;
.6 - Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;
.7 - Rebocar e ser rebocado;
.8 - Procedimento em caso de homem ao mar; e
.9 - Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de acumulação de gelo a bordo do navio.
Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio.
Demonstrar capacidade na utilização dos dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e condições de operação previamente calculadas.
Conhecimentos sobre o manuseamento em segurança e acondicionamento do pescado e os efeitos destes fatores na segurança do navio.
Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao oficial utilizar as cartas e publicações náuticas, compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio. Capacidade em compreender e utilizar a Fraseologia nas Comunicações Marítimas da IMO.
Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socorros. Aplicação prática de orientações e conselhos médicos via rádio.
Conhecimentos adequados dos procedimentos de busca e salvamento com base no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).
Conhecimentos das precauções a serem observadas para evitar a poluição do ambiente marinho.
A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração da competência nos requisitos relevantes deste apêndice.
Regra 3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
.1 - Satisfazer a Parte relativamente à aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;
.2 - Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas ou não restritas, e deter o serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento não inferior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios mercantes;
.3 - Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice desta regra.
Apêndice à Regra 3
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
.1 - Através de métodos aceites de determinação de rotas;
.2 - Em águas restritas;
.3 - Com gelo, quando aplicável;
.4 - Com visibilidade reduzida;
.5 - Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e
.6 - Em áreas sujeitas a correntes e marés.
.1 - Através das observações terrestres, incluindo a capacidade para utilizar azimutes de marcas terrestres e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com as respetivas cartas, avisos aos navegantes e outras aplicações, e avaliação da exatidão da posição determinada; e
.2 - Através da utilização, por determinação da Parte, de sistemas eletrónicos modernos auxiliares à navegação do navio tal como existem nos respetivos navios de pesca.
.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 - Distâncias, azimutes e marcações;
.5 - Identificação de ecos críticos;
.6 - Rumo e velocidade de outros navios;
.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;
.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio; e
.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
.1 - Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;
.2 - Manobra em águas pouco profundas;
.3 - Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial quando a correr com o tempo e com o mar na alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;
.4 - Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
.5 - Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de salvamento em condições de mau tempo;
.6 - Métodos para o embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de salvamento;
.7 - Quando aplicável, tomar medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acumulação de gelo a bordo do navio;
.8 - Quando aplicável, a utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;
.9 - A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou de popa; e
.10 - Transferência de peixe no mar para navios-fábrica ou outros navios.
Conhecimento dos meios de salvamento existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de abandono do navio e utilização do equipamento.
Conhecimento dos procedimentos de busca e salvamento.
Conhecimento dessas secções do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca tal como exigido pela Parte.
A Parte deverá estabelecer métodos adequados para demonstração da competência em disposições relevantes deste apêndice.
Regra 4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
.1 - Ter idade igual ou superior a 18 anos;
.2 - Cumprir os requisitos da Parte no que diz respeito à aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição;
.3 - Ter serviço de mar aprovado não inferior a dois anos no setor de convés em navios de pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período de serviço de mar exigido que substitui ou por um período de serviço de mar aprovado, devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da Convenção STCW 1978;
.4 - Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir os temas constantes do apêndice a esta regra. Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições da Convenção STCW 1978 não carece de realizar novo exame sobre os temas constantes no apêndice nos quais obteve uma aprovação de nível elevado ou equivalente para a emissão do certificado da Convenção;
.5 - Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
Apêndice à Regra 4
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
.1 - Marcas terrestres;
.2 - Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e boias; e
.3 - Navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes e velocidade por rotações por minuto do hélice, e pelo odómetro.
.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 - Distâncias, azimutes e marcações;
.5 - Identificação de ecos críticos;
.6 - Rumo e velocidade de outros navios;
.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;
.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;
.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
.1 - Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;
.2 - Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
.3 - Efeitos dos ventos e das marés/correntes no governo do navio;
.4 - Manobra em águas pouco profundas;
.5 - Governo de navios de pesca com mau tempo;
.6 - Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;
.7 - Rebocar e ser rebocado;
.8 - Procedimento em caso de homem ao mar; e
.9 - Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de acumulação de gelo a bordo do navio.
Regra 5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
.1 - Ter idade não inferior a 18 anos;
.2 - Cumprir os requisitos estabelecidos pela Parte, no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição;
.3 - Para o certificado como segundo-oficial de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses na casa das máquinas. Contudo, este período pode ser reduzido para um período não inferior a seis meses se a Parte exigir formação especial que considere equivalente ao serviço de mar aprovado que substitui;
.4 - Para o certificado como chefe de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses já qualificado como segundo-oficial de máquinas;
.5 - Ter participado num curso prático aprovado de combate a incêndios; e
.6 - Ter passado num exame adequado para avaliação da competência de acordo com os requisitos estabelecidos pela Parte. Esse exame deverá incluir as matérias constantes no apêndice a esta regra, salvo se a Parte alterar os requisitos para exame e serviço de mar para oficiais de navios de pesca que efetuem viagens em águas restritas, tendo em conta a potência das máquinas propulsoras e os efeitos na segurança de todos os navios de pesca que possam estar a operar nas mesmas águas.
Apêndice à Regra 5
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
.1 - Processos de combustão;
.2 - Transmissão de calor;
.3 - Mecânica e hidromecânica;
.4 - Conforme adequado:
.4.1 - Máquinas marítimas a diesel;
.4.2 - Instalações marítimas de propulsão a vapor;
.4.3 - Turbinas a gás;
.5 - Sistemas do aparelho de governo;
.6 - Propriedades dos combustíveis e dos lubrificantes;
.7 - Propriedades dos materiais;
.8 - Agentes extintores de incêndio;
.9 - Equipamento elétrico marítimo;
.10 - Sistemas de automação, instrumentação e de controlo;
.11 - Construção de navios de pesca, incluindo estabilidade e controlo de avarias;
.12 - Sistemas auxiliares; e
.13 - Sistemas de refrigeração.
.1 - Funcionamento e manutenção de, conforme aplicável:
.1.1 - Máquinas marítimas a diesel;
.1.2 - Instalações marítimas de propulsão a vapor;
.1.3 - Turbinas a gás;
.2 - Funcionamento e manutenção de sistemas de máquinas auxiliares, incluindo sistemas do aparelho de governo;
.3 - Funcionamento, teste e manutenção do equipamento elétrico e de controlo;
.4 - Manutenção do equipamento de manuseamento do pescado e equipamento do convés;
.5 - Deteção de avarias das máquinas, localização de falhas e medidas para evitar avarias;
.6 - Organização dos procedimentos de manutenção e reparação em segurança;
.7 - Métodos de, e auxílios para, prevenção, deteção e extinção de incêndios;
.8 - Regras a serem observadas relativas a poluição operacional ou acidental do ambiente marinho, e métodos e auxílios para prevenir essa poluição;
.9 - Primeiros socorros relativos a acidentes que possam ocorrer nas casas das máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;
.10 - funções e utilização dos meios de salvação;
.11 - Métodos de controlo de avarias com referência específica às medidas a tomar em caso de alagamento de água do mar na casa das máquinas; e
.12 - Regras de segurança no trabalho.
Regra 6
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de pessoal de rádio e com funções de rádio a bordo de navios de pesca
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de rádio encontram-se no Regulamento das Radiocomunicações e no Protocolo de Torremolinos de 1993. As disposições para manutenção do equipamento de radiocomunicações encontram-se no Protocolo de Torremolinos de 1993 e nas linhas de orientação adotadas pela Organização.
Aplicação
Requisitos mínimos para a certificação de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
.1 - Ter idade não inferior a 18 anos;
.2 - Cumprir com o estabelecido pela Parte no que diz respeito à aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e
.3 - Reunir os requisitos do apêndice a esta regra.
Apêndice à Regra 6
Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para operadores de rádio de GMDSS
.1 - Prestação de serviços de rádio em emergências;
.2 - Radiocomunicações de busca e salvamento, incluindo os procedimentos constantes do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);
.3 - Meios para prevenir a transmissão de falsos alertas de socorro e procedimentos para mitigar os efeitos dos falsos alertas de socorro;
.4 - Sistemas de informação do navio;
.5 - Serviços médicos via rádio;
.6 - Uso do Código Internacional de Sinais e da Fraseologia Padrão de Comunicações Marítimas; e
.7 - Medidas preventivas para a segurança do navio e das pessoas relacionadas com os riscos inerentes ao equipamento de rádio, incluindo os riscos elétricos e as radiações não ionizantes.
Regra 7
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção de competência e a atualização de conhecimentos para mestres, oficiais e oficiais de máquinas
.1 - Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e
.2 - Serviço de mar como mestre ou oficial de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou
.3 - Capacidade para o desempenho de tarefas operacionais em navios de pesca relativas às tarefas adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2, ou através de:
.3.1 - Aproveitamento em exame; ou
.3.2 - Conclusão com sucesso de um curso, ou cursos, aprovado adequado, para mestres e oficiais de navios de pesca, em especial para reingressos ao serviço de mar nestes navios; ou
.3.3 - Conclusão de serviço de mar aprovado como oficial num navio de pesca de convés supranumerário por um período não inferior a três meses, imediatamente antes de tomar posse da posição para a qual o certificado é válido.
Regra 8
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção da competência e a atualização de conhecimentos para operadores de rádio de GMDSS
.1 - Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição, em intervalos regulares não superiores a cinco anos; e
.2 - Competência profissional, através de:
.2.1 - Serviço de mar aprovado envolvendo funções de radiocomunicações no total de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou
.2.2 - Em virtude do desempenho de funções relativas às funções adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2.1; ou
.2.3 - Ter obtido aproveitamento em teste ou ter concluído com sucesso um curso ou cursos de formação no mar ou em terra que deverão incluir elementos com relevância direta à salvaguarda da vida humana no mar, e que são aplicáveis ao certificado do qual a pessoa é titular, de acordo com os requisitos do Protocolo de Torremolinos 1993.
Regra 1
Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca
.1 - Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o uso do colete salva-vidas e, conforme aplicável, de fatos de imersão;
.2 - Prevenção e combate a incêndios;
.3 - Procedimentos de emergência;
.4 - Primeiros socorros elementares;
.5 - Prevenção da poluição marinha; e
.6 - Prevenção de acidentes a bordo.
.1 - A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar desatendida;
.2 - Condições meteorológicas, visibilidade quer de dia quer de noite;
.3 - Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a efetuar tarefas adicionais de navegação;
.4 - Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas eletrónicos indicadores da posição do navio e de qualquer outro equipamento que possa envolver a segurança da navegação;
.5 - Se o navio está equipado com piloto automático;
.6 - Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.
O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que o primeiro quarto no início de uma viagem e os quartos seguintes tenham obtido o descanso suficiente, e estejam assim aptos para o serviço.
.1 - Efetuar o seu quarto na casa do leme;
.2 - Não abandonar a casa do leme em nenhuma circunstância, até ser devidamente rendido;
.3 - Continuar a ser o responsável pela navegação do navio em segurança, não obstante a presença do mestre na casa do leme, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos;
.4 - Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e
.5 - Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se tiver razões para acreditar que este não se encontra capaz para o exercício das suas funções, devendo neste caso informar o mestre.
.1 - Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo em vista a deteção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;
.2 - Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação; e
.3 - Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços e objetos à deriva.
.1 - Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;
.2 - Densidade do tráfego e outras atividades em curso na área em que o navio está a navegar;
.3 - A atenção necessária quando navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou outras medidas de organização de tráfego;
.4 - A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e antecipação de manobras;
.5 - Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;
.6 - A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido designado como elemento de um quarto;
.7 - O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restante tripulação;
.8 - A experiência do oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio;
.9 - As atividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, e a disponibilidade de assistência imediata na casa do leme, quando necessário;
.10 - As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na casa do leme, incluindo os sistemas de alarme;
.11 - a dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;
.12 - a configuração da casa do leme, na medida em que tal possa impedir que qualquer elemento do serviço de quartos detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e
.13 - Quaisquer normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adotados pela Organização.
O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição, quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos internacionais e portuários aplicáveis.
O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevantes e notificar o mestre sempre que alterações climáticas adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições que conduzam à acumulação de gelo.
A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades, no que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O mestre e o oficial chefe de quarto deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os movimentos do navio.
.1 - Outros navios de pesca e o seu aparelho, características de manobra próprias do navio, em particular a sua distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à velocidade de navegação e com o aparelho de pesca a bordo;
.2 - Segurança da tripulação no convés;
.3 - Efeitos adversos na segurança do navio e da sua tripulação através da redução da estabilidade e do bordo livre provocado por forças excecionais resultantes das operações de pesca, processamento e acondicionamento das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas;
.4 - A proximidade de estruturas ao largo, com especial atenção às zonas de segurança; e
.5 - Destroços e outros obstáculos subaquáticos que podem ser perigosos para o aparelho de pesca.
Tendo em conta a segurança do navio e da tripulação, o mestre deverá assegurar um serviço contínuo de quartos de navegação da casa do leme ou convés em navios de pesca fundeados.
O mestre deverá assegurar a manutenção de um serviço de escuta de rádio enquanto o navio permanecer no mar, nas frequências adequadas, tendo em conta os requisitos dos Regulamentos de Radiocomunicações.
APÊNDICE 1
O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado em baixo, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade deste certificado, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.
(Selo Oficial)
(País)
Certificado emitido nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995
O Governo ... certifica que o titular deste certificado foi considerado devidamente qualificado em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso:
O titular legítimo do presente certificado pode desempenhar o cargo ou cargos seguintes:
(ver documento original)
APÊNDICE 2
O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.
(Selo Oficial)
(País)
Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.
O Governo ... certifica que o certificado n.º ... foi emitido a ... o qual foi considerado devidamente qualificado, em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:
O titular legítimo da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
(ver documento original)
APÊNDICE 3
O modelo utilizado para atestar o reconhecimento de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.
(Selo Oficial)
(País)
Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.
O Governo ...certifica que o certificado n.º ...emitido a ...pelo ou em nome do Governo... é devidamente reconhecido em conformidade com as disposições da regra I/7 da Convenção acima mencionada, e o titular legítimo está autorizado a desempenhar as seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:
O titular legítimo da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
(ver documento original)