Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte II da presente Convenção e a notificar ao secretário-geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.
Cada Parte Contratante compromete-se a tomar em consideração as disposições enunciadas na parte III da presente Convenção e, se der execução ou se, após ter dado execução, deixar de o fazer em relação a qualquer destas disposições, deverá notificar o facto ao secretário-geral do Conselho da Europa.
A presente Convenção só é aplicável à adopção de um menor que, no momento do pedido de adopção, não tenha atingido a idade de 18 anos, não seja ou não tenha sido casado e não seja considerado maior.
A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada «a autoridade competente».
salvo por motivos excepcionais determinados por lei.
Na medida do possível deve ser realizado por trabalhadores sociais qualificados neste domínio pela sua formação ou pela sua experiência.
A adopção confere ao adoptado, relativamente ao adoptante, os direitos e obrigações de qualquer natureza de um filho legítimo relativamente ao seu pai ou à sua mãe.
Contudo, a lei pode prever que o cônjuge do adoptante conserve os seus direitos e obrigações para com o adoptado se este for seu filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo.
Além disso, a lei pode manter para os pais a obrigação alimentar em relação ao filho, a obrigação de prover ao seu sustento, de o estabelecer e de o dotar, no caso de o adoptante não cumprir alguma destas obrigações.
Quando os inquéritos efectuados em aplicação dos artigos 8.º e 9.º da presente Convenção se reportarem a uma pessoa que reside ou residiu no território de uma outra Parte Contratante, esta Parte Contratante deve procurar obter, no mais curto espaço de tempo, as informações necessárias que lhe são solicitadas. As autoridades podem comunicar directamente entre si para esse efeito.
Serão tomadas medidas no sentido de proibir todo e qualquer lucro injustificado proveniente da entrega de um menor com vista à sua adopção.
Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de adoptar disposições mais favoráveis para o menor adoptado.
A adopção não pode ser decretada se o menor não tiver sido confiado ao cuidado dos adoptantes durante um período suficientemente longo para que a autoridade competente possa razoavelmente avaliar as relações que se estabeleceriam entre eles se a adopção fosse decretada.
Os poderes públicos zelarão pela promoção e bom funcionamento das instituições públicas ou privadas às quais se podem dirigir, para obter ajuda e conselho, todos os que desejem adoptar ou fazer adoptar um menor.
Os aspectos sociais e jurídicos da adopção devem constar dos programas de formação dos trabalhadores da assistência social.
Não são permitidas reservas de carácter geral e cada reserva só pode incidir sobre uma disposição.
Cada reserva produz efeito durante cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte considerada. Pode ser renovada por períodos sucessivos de cinco anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao secretário-geral do Conselho da Europa.
As Partes Contratantes devem comunicar ao secretário-geral do Conselho da Europa os nomes e endereços das autoridades às quais podem ser transmitidos os pedidos previstos no artigo 14.º
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção:
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, aos 24 dias do mês de Abril de 1967, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários e aos que tiverem aderido.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Rogers Warberg.
Pelo Governo da República Francesa:
A. Bettencourt.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gerhard Jahn.
Pelo Governo do Reino da Grécia (Estrasburgo, 19 de Maio de 1967):
B. Vitsaxis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda (Estrasburgo, 25 de Janeiro de 1968):
Seán Gaynor.
Pelo Governo da República Italiana:
Giorgio Oliva.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
P. Gregoire.
Pelo Governo de Malta:
Philip Pullicino.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega (artigo 12.º, parágrafo 3):
Ole Myrvoll.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Gunnar Lange.
Pelo Governo da Confederação Suíça (Estrasburgo, 3 de Junho de 1971):
André Dominice.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Fred Mulley.