Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994
Os transportes rodoviários regulares e não regulares de passageiros, incluindo os turísticos, assim como os transportes rodoviários de mercadorias, entre os dois países ou em trânsito pelos seus territórios, nas estradas abertas à circulação rodoviária internacional, por meio de veículos matriculados em Portugal ou na Rússia, efectuam-se em conformidade com o presente Acordo.
Transportes de passageiros
Transportes de mercadorias
Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.
Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.
Disposições gerais
Os veículos que realizem transportes internacionais devem ter matrícula e sinais de identificação do país de origem.
Não é permitida aos transportadores a realização de transportes de passageiros ou mercadorias entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.
Os pagamentos a que houver lugar em virtude da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre as Partes Contratantes na data do pagamento.
Os transportes de passageiros e de mercadorias realizados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo, assim como os veículos que os realizem, serão isentos dos impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas por este Acordo, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos.
Os transportes de passageiros e de mercadorias em conformidade com o presente Acordo realizam-se sob condição do seguro obrigatório de responsabilidade civil. O transportador deve efectuar este seguro antes da realização do transporte.
Em relação aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, assim como às normas em matéria dos transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes, e nas questões não previstas por estes acordos será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.
Nos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários será dada prioridade ao transporte de doentes graves, ao transporte regular de passageiros em autocarro e ao transporte de animais e mercadorias facilmente deterioráveis.
Os transportadores das Partes Contratantes devem observar as regras de circulação e demais legislação em vigor no país no território do qual circule o seu veículo.
Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de informações sobre a utilização das autorizações concedidas.
As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.
O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
(ver assinaturas no documento original)
PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.
Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:
Da Parte Portuguesa:
Para efeitos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 18.º e 19.º - Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Para efeitos dos artigos 7.º e 10.º - Direcção-Geral de Viação;
Para efeitos do artigo 12.º - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Para efeitos do artigo 13.º - Direcção-Geral das Alfândegas.
Da Parte Russa:
Ministério dos Transportes da Federação da Rússia.
Nos transportes de mercadorias - camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;
Nos transportes de passageiros - autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;
Cada autorização prevista no artigo 5.º do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.
As autorizações previstas no artigo 5.º do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.
A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra-estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
(ver assinaturas no documento original)
(ver texto em língua russa no documento original)