Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986
Disposições gerais
Prestação de assistência
Direcção e controlo da assistência
Excepto quando acordado de outro modo:
Autoridades competentes e pontos de contacto
Funções da Agência
Os Estados Partes solicitam à Agência, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º e sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, que:
Confidencialidade e comunicados públicos
Reembolso de despesas
Privilégios, imunidades e facilidades
Trânsito de pessoal, equipamento e bens
Cada Estado Parte deve, a pedido do Estado requerente ou da Parte que presta assistência, procurar facilitar o trânsito através do seu território do pessoal, equipamento e bens devidamente notificados e envolvidos na assistência, para e do Estado requerente.
Reclamações e compensações
excepto nos casos de má conduta intencional dos indivíduos que provocam a morte, ferimento, perda ou dano.
Cessação da assistência
O Estado requerente ou a Parte que presta assistência pode a qualquer momento, na sequência de consultas apropriadas e através de notificação escrita, solicitar a cessação da assistência recebida ou facultada no âmbito da presente Convenção. Uma vez feita essa solicitação, as Partes envolvidas devem efectuar consultas a fim de prepararem a adequada cessação da assistência.
Relacionamento com outros acordos internacionais
A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes no âmbito dos acordos internacionais existentes, que tenham relação com as matérias cobertas pela presente Convenção, ou no âmbito de futuros acordos internacionais estabelecidos em conformidade com o objecto e âmbito da presente Convenção.
Resolução de diferendos
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Um Estado pode, quando da assinatura ou numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.
Emendas
Denúncia
Depositário
Textos autênticos e cópias certificadas
O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 14.º
Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, no dia 26 de Setembro de 1986.