Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003
Objecto
O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.
Definição
«Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
Ameaça por motivos racistas e xenófobos
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A ameaça, através de um sistema informático, de cometer uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
Insulto por motivos racistas e xenófobos
O insulto em público, através de um sistema informático: i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito internacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
Auxílio e instigação
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.
Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
Manifestação do consentimento em ficar vinculado
Entrada em vigor
Adesão
Reservas e declarações
Estatuto e retirada de reserva
Aplicação territorial
Denúncia
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer Estado convidado a aderir a ele.