Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Recursos do 11.º FED
(ver documento original)
O montante de 30 506 milhões de EUR está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e é repartido do seguinte modo:
Os regulamentos financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º devem incluir as disposições necessárias para o cofinanciamento pelo 11.º FED, assim como para as ações de cofinanciamento dos Estados membros. Os Estados membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.
Recursos reservados aos Estados ACP
O montante de 29 089 milhões de EUR, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os instrumentos de cooperação do seguinte modo:
Recursos reservados aos PTU
Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Operações geridas pelo BEI
Recursos reservados para as despesas de apoio da Comissão associadas ao FED
Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.º, n.º 6, cobrem igualmente as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina.
Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.º, n.º 6, não são afetados a tarefas fundamentais do serviço público europeu.
Contribuições para o 11.º FED
No que se refere aos fundos do 10.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 11.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado membro é calculada proporcionalmente à respetiva contribuição para o 10.º FED.
Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Comité do FED estão sujeitos à seguinte ponderação:
(ver documento original)
Comité da Facilidade de Investimento
Disposições de execução
O regulamento de execução do 11.º FED e as regras de execução da Decisão de Associação Ultramarina devem incluir alterações e melhoramentos apropriados aos procedimentos de programação e de decisão, harmonizando o mais possível os procedimentos da União e do FED. O regulamento de execução do 11.º FED mantém, além disso, procedimentos de gestão específicos para o Mecanismo de Apoio à Paz em África. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessária para a execução do artigo 11.º-B do Acordo de Parceria ACP-CE será financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-UE, as ações desenvolvidas ao abrigo dessas disposições devem ser aprovadas mediante procedimentos de gestão orçamental previamente especificados.
O regulamento de execução do 11.º FED deve incluir medidas adequadas para permitir coordenar o financiamento dos créditos do FED e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados a financiar projetos de cooperação entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como os PTU das Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, em particular mecanismos simplificados para a gestão conjunta desses projetos.
Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação
Cláusula de revisão
O artigo 1.º, n.º 3, e os artigos incluídos no capítulo ii, com exceção do artigo 8.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI é associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas atividades e às da Facilidade de Investimento.
Serviço Europeu para a Ação Externa
A aplicação do presente Acordo é conforme com a Decisão n.º 2010/427/UE, do Conselho, de 26 de julho, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa.
Ratificação, entrada em vigor e vigência
Línguas que fazem fé
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
(ver documento original)