Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
- 1 -Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada a possibilidade de permanecerem em laboração, no actual contexto espacial onde se inserem, desde que cumpram os requisitos legais referentes à qualidade dos efluentes líquidas e gasosos, de deposição de resíduos sólidos e ao ruído e respeitem o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento, nos termos do artigo 7.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro após consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.
ANEXO I
Regulamento do Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos
Artigo 1.º O presente Regulamento para a salvaguarda do núcleo histórico de Figueiró dos Vinhos aplica-se à área de intervenção do gabinete técnico local (GTL) aprovada no decorrer da criação do GTL, sem prejuízo de alargamento posterior.
Art. 2.º O presente Regulamento toma em conta as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, sem prejuízo de algumas disposições conforme os artigos 26.º, 27.º e 28.º deste Regulamento.
Art. 3.º Consideram-se as disposições do código de posturas da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos obriga-se a fazer cumprir o disposto no articulado do presente Regulamento, bem como no plano de pormenor de salvaguarda, no caso de reparações, construções ou reconstruções que se venham a registar na área de intervenção.
Art. 5.º A passagem de licenças para a execução de obras na área de intervenção do GTL é da competência da Câmara, mediante prévio parecer daquele gabinete.
Art. 6.º O plano de salvaguarda do centro histórico de Figueiró dos Vinhos é considerado um plano de pormenor ao abrigo da legislação sobre planos gerais e parciais e para os efeitos de aprovação, gestão e implantação.
Art. 7.º Em caso de omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e do plano de salvaguarda, compete a decisão à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, depois de ouvido o parecer do GTL.
Art. 8.º O projecto de arquitectura de novas construções, alterações, restauros ou obras de beneficiação a realizar na área de intervenção deverão ser da responsabilidade de arquitectos (Decreto n.º 73/73, artigo 3.º, n.º 4).
- 1 -Caso o requerente não tenha possibilidade de contratar projectistas, ou desde que o deseje, poderá requerer à Câmara a execução do projecto e acompanhamento de obras pelo GTL.
- 2 -Toda e qualquer alteração (excluem-se pinturas, caiações ou simples limpezas) obriga à apresentação do respectivo projecto.
Art. 9.º Apoio técnico - a Câmara, através do GTL, poderá prestar apoio técnico às populações em projectos de reparação, beneficiação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
§ único. O pedido de apoio técnico será considerado para o ano em curso, tomando-se em conta a capacidade financeira do agregado familiar, o estado de conservação dos edifícios e a ordem de entrada do mesmo, transitando para o ano seguinte com ordem de prioridade os pedidos que não possam ser atendidos.
Art. 10.º Com a aprovação do plano de pormenor de salvaguarda fica a vila de Figueiró dos Vinhos dotada de meios técnicos (apoio concedido pelo GTL) e financeiros (empréstimos, compra de imóveis degradados), razão que não justifica o abandono do património edificado da vila.
§ único. Às edificações que não sejam recuperadas pelos seus proprietários, poderá aplicar-se o disposto no n.º 2, alínea h), do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e bem assim, como solução última, o disposto no artigo 11.º do RGEU.
Art. 11.º O plano de pormenor prevê a definição de índices de construção, utilização e cores.
§ único. Não serão permitidas alterações nas águas das coberturas que se traduzam em alterações da silhueta urbana.
Art. 12.º Os moradores têm o direito de reclamar junto da Câmara Municipal contra os proprietários que não façam obras de beneficiação.
Art. 13.º O plano de pormenor de salvaguarda prevê a criação de subzonas com graus de protecção diferentes e decorrentes de características diferentes.
Art. 14.º Graus de protecção afectos a áreas urbanas (sítios urbanos):
- 1 -Grau de protecção 1 - GP 1 - respeita integralmente a arquitectura preexistente, compatível com os indispensáveis trabalhos de limpeza, manutenção e restauro. Não é autorizada qualquer demolição, salvo quando a reabilitação o obrigue. A área afecta ao GP 1 representa o carácter monumental, histórico, arquitectónico e urbanístico de Figueiró dos Vinhos.
- 2 -Grau de protecção 2 - GP 2 - condiciona a arquitectura de forma a permitir uma integração do tecido urbano, evitando roturas. As alterações dos edifícios deverão observar o estipulado pelo plano de pormenor de salvaguarda. A área afecta ao GP 2 constitui o núcleo de edificações que apresentam uma unidade arquitectónica a preservar.
- 3 -Grau de protecção 3 - GP 3 - harmoniza a zona em relação às anteriores, sendo admissível a substituição de edifícios que pelas transformações sucessivas não sejam dignos de protecção, respeitando contudo a morfologia urbana e a tipologia arquitectónica das envolventes.
- 4 -Zona verde/área livre - zona de grandes espaços livres a conservar e valorizar, devendo as construções obedecer a critérios de integração daí decorrentes.
Art. 15.º As obras de recuperação, conservação ou adaptação num edifício classificado de qualidade ou acompanhamento deverão observar a tipologia do edifício, bem como os elementos arquitectónicos que lhe dão carácter.
- 1 -Sendo classificados como dissonantes, procurar-se-á reintegrá-los nas características arquitectónicas anteriores, remover as dissonâncias, se forem parciais.
- 2 -Os acrescentos de materiais dissonantes localizados nas coberturas deverão ser removidos ou substituídos.
- 3 -Nos edifícios de qualidade deverão ser respeitadas as estruturas internas da organização do espaço, que reflectem elas próprias os elementos arquitectónicos externos. Exceptuam-se pequenas alterações justificadas pela melhoria das condições de habitabilidade e higiene.
- 4 -Não são admissíveis alterações cromáticas ou texturais para além das apresentadas no Plano, ficando interdito o uso de materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejo decorativo de interior ou ainda rebocos tipo tirolês.
- 5 -Nos edifícios de qualidade e nos de acompanhamento, sempre que possível, deverão ser respeitadas as tecnologias anteriormente utilizadas na sua recuperação.
- 6 -Nos edifícios de qualidade, sempre, e nos de acompanhamento, desde que não justificado, não é admissível a alteração de vãos exteriores, guarnecimentos ou elementos arquitectónicos relevantes, nomeadamente os pormenores notáveis.
- 7 -Não é admissível o uso de outro tipo de telha que não seja a telha cerâmica da cor da região, preferencialmente a telha-canudo ou Marselha (nos casos em que exista).
- 8 -Em ampliações ou remodelações não é admissível o uso de blocos de cimento, mas tão-somente a utilização de granito ou tijolo cerâmico.
- 9 -Na área afecta ao GP1 todos os edifícios anteriores a 1950 deverão ser rebocados e caiados ou pintados. O mesmo se aconselha às outras áreas de protecção.
- 10 -Não é permitido outro tipo de caixilharia que não seja de madeira, salvo nos casos previstos no GP 2, GP 3 e zona verde/área livre, em que se admite o alumínio termolacado. Não é permitido o uso de verniz como acabamento exterior de caixilharias.
- 11 -Só é permitida a substituição de portas por outras de madeira na área afecta ao GP 1.
- 12 -Dá-se preferência à utilização de portadas de madeira interiores, não se admitindo persianas com caixa de estore exterior na área do GP 1 ou em edifícios de qualidade.
- 13 -Não é permitido o uso de cantarias que não sejam em granito, salvo no caso onde já existem de outra pedra. Fica interdito no entanto a colagem de cantarias.
- 14 -Não é permitido outro tipo de gradeamento que não seja de madeira, ferro fundido ou ferro forjado.
- 15 -No caso de existir em beirados, deverão ser colocados algerozes e tubos de queda de folha zincada e nunca em PVC.
- 16 -É de evitar a substituição de pavimentos de madeira por lajes de betão, exceptuando-se casos em que estejam envolvidos problemas de segurança (sempre convenientemente justificados).
- 17 -Fica interdito o rasgamento de vãos envidraçados que alterem a tipologia dos edifícios.
Art. 16.º Quando os edifícios de qualidade ou acompanhamento necessitem de reparação de elementos deteriorados das fachadas, de recuperação ou reforma, atender-se-á como condicionante fundamental a sua tipologia, obedecendo aos seguintes princípios:
- 1 -Utilizar-se-ão sempre nas reparações necessárias materiais com as mesmas características.
- 2 -Outros materiais só poderão ser justificados por razões técnicas, exceptuando-se pequenas alterações justificadas pela melhoria das condições de habitabilidade e higiene, e nesse caso deverão ter-se em conta as condições climatéricas locais.
- 3 -Deverá ser feito um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica.
- 4 -Proceder-se-á à elaboração do projecto de alterações, que respeitará integralmente as características externas (e internas, quando for caso disso) do edifício.
- 5 -Usar-se-ão os materiais removidos susceptíveis de utilização.
- 6 -Os materiais removidos deverão ser postos à disposição da Câmara Municipal, sempre que esta o entender conveniente, para utilização em trabalhos futuros, mediante condições a acordar entre as partes.
- 7 -Não será permitido em absoluto a demolição, deformação ou substituição de quaisquer pormenores considerados notáveis.
- 8 -Os edifícios deverão ser objecto de reparação, limpeza, tratamento de coberturas, fachadas, empenas, etc, periodicamente e após notificação pela Câmara.
- 9 -A instalação de painéis solares ou outros elementos exteriores deverão ser alvo de licenciamento.
- 10 -Muros, cercas, gradeamentos e portões, excepto os dissonantes, não poderão ser alterados.
Art. 17.º Nos trabalhos de recuperação deve-se recorrer, na medida do possível, a artífices locais.
Art. 18.º O presente Regulamento considera os edifícios já classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e de valor concelhio.
Art. 19.º Serão permitidos todos os usos que as leis, regulamentos municipais e outros vigentes permitam. Contudo, deverá acautelar-se a integridade, carácter, estrutura urbana e ambiental dos edifícios de forma que não ocasionem roturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existente.
Art. 20.º A instalação de indústrias na área de protecção não poderá produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes, devendo ser do tipo normalmente classificados de artesanais.
Art. 21.º O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular e de forma a não interferir com a estrutura viária ou unidade do edifício.
Art. 22.º Deverá encarar-se a libertação dos espaços actualmente ocupados por construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc.
Art. 23.º Nos edifícios ocupados com comércio, serviços ou outras actividades que não seja a habitação, todas as áreas afectas a esse tipo de uso deverão estar separadas por paredes de alvenaria.
Art. 24.º Cada edifício que ultrapasse um piso deverá possuir um acesso à cobertura.
Art. 25.º São autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios classificados como dissonantes:
- 1 -A demolição só poderá ocorrer depois de aprovado o projecto de substituição.
- 2 -Projectos novos deverão pautar-se pelo equilíbrio e respeito pelo conjunto preexistente, sem cercear a liberdade de criação.
- 3 -Deve recusar-se a integração pela integração, aceitando-se a contemporaneidade dos edifícios que respeitem o presente Regulamento.
Art. 29.º Considera-se a classificação de espaços urbanos de qualidade e zonas verdes exemplares não sendo admissível qualquer intervenção que transfigure ou altere a morfologia urbanística e ambiental.
Art. 30.º Nos espaços verdes públicos ou privados classificados de qualidade só serão utilizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamento de utilização pública.
Art. 31.º Prevê-se a classificação de exemplares arbóreos ou maciços dignos de menção.
Art. 32.º Só é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos quando devidamente justificado.
§ único. A substituição de novas espécies vegetais deverá restringir-se às naturais da região e deverá ser precedida de um estudo adequado.
Art. 33.º O mobiliário urbano, publicidade, lettering, recolha do lixo e iluminação pública deverão ser alvo de estudo visando uma perfeita integração.
Art. 34.º A numeração dos prédios é estipulada pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, pressupondo-se que a cada propriedade corresponde um só número, subdividido por classificação alfabética.
Art. 35.º Sempre que possível, deve-se encarar a remoção de fios eléctricos do exterior das fachadas e racionalizar antenas de TV.
Art. 36.º O trânsito automóvel e o estacionamento de viaturas serão alvo de estudo de conjunto tendo em conta os fluxos e os circuitos pedonais de excelência.
Art. 37.º A rede de iluminação pública será revista, prevendo-se a substituição e integração dos candeeiros de acordo com as características do aglomerado e substituição progressiva das redes aéreas.
§ único. Prevê-se a iluminação dos monumentos para a sua valorização.
Art. 38.º Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que enviará técnicos ao local para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.
Art. 39.º O espólio arquitectónico e arqueológico eventualmente removido deverá fazer parte de uma reserva a utilizar em futuras obras de recuperação ou fundo do futuro museu de Figueiró dos Vinhos.
Art. 40.º Todo o monumento ou edifício notável deverá dispor de um roteiro (no próprio local) que elucide sobre a história e valor do imóvel, bem assim como de trabalhos a que foi sujeito para reutilização.
Art. 41.º A Câmara Municipal poderá instituir um prémio anual para atribuir ao proprietário que for exemplo de renovação. O júri será constituído por um elemento nomeado pela Câmara Municipal, outro pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e outro pelo centro cultural.
Art. 42.º O presente Regulamento deverá ser revisto, no máximo, de 10 em 10 anos.
Nota. - Os artigos 26.º, 27.º e 28.º foram suprimidos dada a não aprovação superior.
ANEXO II
Marcos geodésicos
(ver documento original)