- 1.Consideram-se preexistências ao presente Plano os usos, atividades ou edificações que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que os respetivos títulos estejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou aprovações de loteamento;
- d)As construções anteriores ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas munidas da correspondente Certidão, emitida pela Câmara Municipal, que ateste a localização, área de implantação (Ai), área de construção (Ac), cércea (C) e número de pisos da edificação preexistente.
- 2.O Plano e o presente Regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará ou outro título, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano.
- 3.Às operações de loteamento que, por terem sido aprovadas em regimes anteriores ao RJUE estabelecido em 1999, não disponham de parâmetros mínimos de edificação ou sua indicação em planta síntese da operação, aplica-se, por constituírem direitos juridicamente consolidados:
- a)O princípio do valor modal, quando já existam na área do loteamento outras edificações;
- b)O disposto no n.º2 do Artigo 146.º, na ausência de referências modais, com preferência para a realização de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto.
- 4.O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou incumprimento.
- 5.O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de alteração oficiosa de títulos de operações urbanísticas, nos termos da Lei, caso tal se revele necessário para a execução do Plano.
- 6.Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano pode ser permitida alteração às mesmas, sem prejuízo do Artigo 33.º, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo do município poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários.
- c)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 7.Por forma a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, admite-se a ampliação das preexistências, até ao máximo de 20% da sua área de construção (Ac), desde que se garanta cumulativamente:
- a)A existência infraestruturas básicas ou a adoção soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
- b)A plena integração urbanística e paisagística da ampliação;
- c)A não ampliação de anexos;
- d)A não exaustão dos recursos naturais.
- 8.Sem prejuízo das disposições específicas determinadas no Título IV e no Título V, não são admitidas ampliações de preexistências, em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II.
- 9.Não é permitida a ampliação de preexistências localizadas cumulativamente na categoria de espaços naturais e na orla costeira, sem prejuízo das exceções previstas no Artigo 65.º e das ações permitidas no Artigo 66.º.
Artigo 45.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020
Referências (4)
Referenciado por (16)
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 104.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 105.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 103.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 112.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 76.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 78.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 106.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 54.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020
- Artigo 70.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020